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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000145-56.2018.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
MÁRIO GOULART MAIA
Relator P/ Acórdão
Sessão
11ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
08.08.2023
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. LEI 9.514/1997. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. FORMA DE CELEBRAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA OU INSTRUMENTO PARTICULAR. PODER REGULAMENTAR. LIMITES. PROVIMENTOS 260/2013, 299/2015, 345/2017 E 93/2020. FLAGRANTE ILEGAIDADE. INOCORRÊNCIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Procedimento de Controle Administrativo proposto contra ato de Tribunal que restringiu às entidades integrantes do Sistema de Financiamento Imobiliário, às Cooperativas de Crédito e às Administradoras de Consórcio de Imóveis a celebração de contratos de alienação fiduciária de bens imóveis e negócios conexos por meio de instrumento particular.
2. O entendimento sufragado pelo Tribunal mineiro é razoável e encontra ressonância na legislação de regência, de modo que refoge ao Conselho Nacional de Justiça intervir no ou mesmo expedir ato normativo para os órgãos do Poder Judiciário com vistas a disciplinar a matéria.
3. In casu, a intromissão do CNJ pode afetar incontáveis contratos de alienação fiduciária celebrados no âmbito do Estado de Minas Gerais, cuja (in)validade será discutida justamente na esfera jurisdicional.
4. Improcedência do pedido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Marcio Luiz Freitas. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 8 de agosto de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Parcialmente Divergente[...] Ante o exposto, julgo o pedido parcialmente procedente para anular o art. 852 do Provimento CGJMG 260/2013, na parte que restringe o uso do instrumento particular para constituição das alienações fiduciárias de bem imóvel às entidades integrantes do SFI e Cooperativas de Crédito. Determino, ainda, que no prazo máximo de 90 (noventa) dias, os Tribunais de Justiça que normatizaram os procedimentos para constituição de alienação fiduciária de bem imóvel adequem suas normas internas aos termos desta decisão, caso seja necessário. Intimem-se os Tribunais de Justiça desta decisão. É como voto. Intimem-se. Em seguida, arquivem-se independentemente de nova conclusão.CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:5º INC:XXXV ART:96 INC:I ALÍ:a ART:99 ART:124 PAR:1º
LEI-4380 ANO:1964 ART:8º ART:61 PAR:5º
LEI-9514 ANO:1997 ART:1º ART:2º ART:22 PAR:1º ART:38
LEI-10406 ANO:2002 ART:108 ART:166 INC:IV INC:V
REGI ART:140 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
TJMG Classe: Mandado de Segurança - Processo: 1.0000.14.013350-5/000 - Relator: Desembargador WANDER MAROTTA
TJMG Classe: Apelação Cível - Processo: 1.0000.16.057509-8/001 - Relator: Desembargador WASHINGTON FERREIRA
Inteiro Teor
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