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Número do Processo |
0000601-30.2023.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
JANE GRANZOTO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
10ª Sessão Ordinária de 2023 |
Data de Julgamento |
20.06.2023 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O INGRESSO, POR PROVIMENTO OU REMOÇÃO, NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO NO ESTADO DE SANTA CATARINA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 478/2022 QUE ALTEROU A RESOLUÇÃO CNJ Nº 81/2009. REPUBLICAÇÃO DE EDITAL. RETIFICAÇÃO DO ATO CORRESPONDENTE À MENS LEGIS. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 5% SOBRE CADA UMA DAS TRÊS CLASSES DE FATURAMENTO DE SERVENTIAS QUE NÃO RESULTOU EM NÚMERO SUFICIENTE PARA DESTINAR VAGAS NO CONCURSO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 81/2009.
1. Procedimento de Controle Administrativo no qual se almeja a republicação do edital do concurso para ingresso na atividade notarial e de registro, promovido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (edital nº 1/2023), sob a alegação de o certame não ter previsto a reserva de vagas para pessoas com deficiência, bem assim por ter descumprido determinação constante na Resolução CNJ nº 478/2022, que alterou a Resolução CNJ nº 81/2009. 2. O artigo 3º da nova Resolução, ao estabelecer a necessidade de republicação dos editais dos certames suspensos, ainda na fase preliminar de inscrição, objetivou conferir ampla divulgação sobre eventuais modificações ocorridas quanto à incorporação das novas regras estabelecidas. 3. Retificação do edital que atende a mens legis. 4. Aplicado o percentual de 5% sobre a quantidade de unidades vagas dentro de cada uma das 3 (três) classes de faturamento, sob a luz das inovações trazidas pela Resolução CNJ nº 478/2022, o resultado da operação não alcançou valor suficiente para destinar vagas às pessoas com deficiência. 5. O arrendamento das frações resultantes da aplicação do referido percentual, neste caso, desvirtuaria o intuito da ação afirmativa ao reservar quantidade de vagas em patamares superiores aos previstos na legislação de regência e, no caso em apreço, a depender da classe de faturamento, poderia destinar até 50% destas aos(às) cotistas, hipótese rechaçada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. 6. Pedido julgado improcedente. 7. Proposta de alteração da Resolução CNJ nº 81/2009. |
Certidão de Julgamento (*) |
Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora, aprovando nova alteração na Resolução CNJ 81/2009. Vencidos os Conselheiros Mário Goulart Maia, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Marcello Terto. Votou a Presidente. Ausentes, circunstancialmente, os Conselheiros João Paulo Schoucair e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 20 de junho de 2023. |
Inform. Complement.: | |||||||||
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Referências Legislativas |
DEC-9.508 ANO:2018
RESOL-81 ANO:2009 ART:1° PAR:6° ART:11 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-478 ANO:2022 ART:3° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' PROV-74 ANO:2018 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ' LEST-17.292 ANO:2017 - Estado de Santa Catarina |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Processo: 0009156-07.2021.2.00.0000 - Relator: MAURO PEREIRA MARTINS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Processo: 0001767-34.2022.2.00.0000 - Relator: MARCIO LUIZ FREITAS STF Classe: MS 26310 - Relator: MARCO AURÉLIO STF Classe: RE 1367352 AgR - Relator: DIAS TOFFOLI STJ Classe: REsp n. 1.483.800/RS - Processo: - Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho |
Inteiro Teor |
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