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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000601-30.2023.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
JANE GRANZOTO
Relator P/ Acórdão
Sessão
10ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
20.06.2023
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O INGRESSO, POR PROVIMENTO OU REMOÇÃO, NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO NO ESTADO DE SANTA CATARINA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 478/2022 QUE ALTEROU A RESOLUÇÃO CNJ Nº 81/2009. REPUBLICAÇÃO DE EDITAL. RETIFICAÇÃO DO ATO CORRESPONDENTE À MENS LEGIS. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 5% SOBRE CADA UMA DAS TRÊS CLASSES DE FATURAMENTO DE SERVENTIAS QUE NÃO RESULTOU EM NÚMERO SUFICIENTE PARA DESTINAR VAGAS NO CONCURSO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 81/2009.
1. Procedimento de Controle Administrativo no qual se almeja a republicação do edital do concurso para ingresso na atividade notarial e de registro, promovido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (edital nº 1/2023), sob a alegação de o certame não ter previsto a reserva de vagas para pessoas com deficiência, bem assim por ter descumprido determinação constante na Resolução CNJ nº 478/2022, que alterou a Resolução CNJ nº 81/2009.
2. O artigo 3º da nova Resolução, ao estabelecer a necessidade de republicação dos editais dos certames suspensos, ainda na fase preliminar de inscrição, objetivou conferir ampla divulgação sobre eventuais modificações ocorridas quanto à incorporação das novas regras estabelecidas.
3. Retificação do edital que atende a mens legis.
4. Aplicado o percentual de 5% sobre a quantidade de unidades vagas dentro de cada uma das 3 (três) classes de faturamento, sob a luz das inovações trazidas pela Resolução CNJ nº 478/2022, o resultado da operação não alcançou valor suficiente para destinar vagas às pessoas com deficiência.
5. O arrendamento das frações resultantes da aplicação do referido percentual, neste caso, desvirtuaria o intuito da ação afirmativa ao reservar quantidade de vagas em patamares superiores aos previstos na legislação de regência e, no caso em apreço, a depender da classe de faturamento, poderia destinar até 50% destas aos(às) cotistas, hipótese rechaçada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
6. Pedido julgado improcedente.
7. Proposta de alteração da Resolução CNJ nº 81/2009.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora, aprovando nova alteração na Resolução CNJ 81/2009. Vencidos os Conselheiros Mário Goulart Maia, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Marcello Terto. Votou a Presidente. Ausentes, circunstancialmente, os Conselheiros João Paulo Schoucair e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 20 de junho de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Convergente[...] Em que pese o bem elaborado voto da Relatora, que acompanho integralmente, limito-me a sugerir nova alteração na Resolução CNJ 81/2009, de modo a corrigir situação não antevista pelos integrantes do grupo de trabalho que formularam a modificação da norma. Propõe-se que, nas hipóteses de concursos públicos de provas e títulos para outorga das Delegações de Notas e de Registro, em que não seja possível destinar pelo menos 1 vaga aos candidatos com deficiência, deixe-se de aplicar a regra contida no §4º do art. 3º. A alteração está contida na inserção do §4º-A, agora proposta, com a seguinte redação: §4º-A regra do parágrafo antecedente só será aplicada caso haja a destinação de pelo menos 1 (uma) serventia aos candidatos com deficiência e aos cotistas negros, em cada uma das faixas de faturamento. É como voto.VIEIRA DE MELLO FILHO
Voto Divergente[...] Em relação à proposta de nova alteração da Resolução CNJ 81/2009, acredito que seja mais adequado o encaminhamento à Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, para análise. Com essas breves anotações, divirjo da eminente Relatora e julgo procedente o pedido para: a) aplicar adequadamente o percentual de 5% destinado a pessoas com deficiência sobre o total de vagas oferecidas no concurso; b) determinar a reabertura das inscrições aos candidatos com deficiência; c) anular a prova objetiva realizada no dia 18.6.2023, na modalidade de ingresso por provimento. É como voto.MÁRIO GOULART MAIA
Referências Legislativas
DEC-9.508 ANO:2018
RESOL-81 ANO:2009 ART:1° PAR:6° ART:11 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-478 ANO:2022 ART:3° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-74 ANO:2018 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
LEST-17.292 ANO:2017 - Estado de Santa Catarina
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Processo: 0009156-07.2021.2.00.0000 - Relator: MAURO PEREIRA MARTINS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Processo: 0001767-34.2022.2.00.0000 - Relator: MARCIO LUIZ FREITAS
STF Classe: MS 26310 - Relator: MARCO AURÉLIO
STF Classe: RE 1367352 AgR - Relator: DIAS TOFFOLI
STJ Classe: REsp n. 1.483.800/RS - Processo: - Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Inteiro Teor
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