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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000155-27.2023.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
MAURO PEREIRA MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
4ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
24.03.2023
Ementa
CONSULTA. RESOLUÇÃO CNJ 233/2016. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO POR OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consulta acerca da possibilidade de servidores do Poder Judiciário exercerem a função de assistentes técnicos.
2. A função do assistente técnico não se confunde com a do perito. Enquanto os peritos são auxiliares da Justiça, nomeados pelo juiz entre profissionais legalmente habilitados ou entre órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o magistrado está vinculado (art. 156, § 1º, do CPC), os assistentes técnicos atuam como auxiliares das partes.
3. Todavia, mesmo se tratando de atividade de cunho privado, há que se considerar que os servidores públicos são “sujeitos que servem ao Poder Público como instrumentos expressivos de sua vontade ou ação” e que, por essa razão, são norteados pela supremacia do interesse público sobre o privado e vinculados a princípios constitucionais, como os da isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa.
4. À vista desse contexto, revela-se inconciliável o cumprimento da função pública com o exercício de atividade privada que seja capaz de influenciar a atuação do ocupante do cargo público, mormente quando passível de dar ensejo à concessão de benefícios a terceiros ou à obtenção de vantagens.
5. Consulta conhecida e respondida no sentido de que não é possível ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário atuar como assistente técnico em processos judiciais.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta no sentido de que não é possível ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário atuar como assistente técnico em processos judiciais, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 24 de março de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:37 INC:XVI INC:XVII
LEI-13.105 ANO:2015 ART:156 PAR:1º ART:465 PAR:1º ART:466 PAR:1º
REGI ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-233 ANO:2016 ART:14 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0005301-30.2015.2.00.0000 - Relator: Márcio Schiefler Fontes
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0004977-50.2009.2.00.0000 - Relator: Milton Augusto de Brito Nobre
STF Classe: ADI - Processo: 5235 - Relator: ROSA WEBER
Inteiro Teor
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