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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002633-81.2018.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
Relator P/ Acórdão
Sessão
1ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
10.02.2023
Ementa
CONSULTA. RESOLUÇÃO CNJ N.º 169/2013. RETENÇÃO DE PROVISÕES DE ENCARGOS TRABALHISTAS, PREVIDENCIÁRIOS E OUTROS. EMPRESAS CONTRATADAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA. REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS PARA A COMISSÃO PERMANENTE DE EFICIÊNCIA OPERACIONAL, INFRAESTRUTURA E GESTÃO DE PESSOAS.
 1. As verbas que não se subsumem ao conceito de obrigação trabalhista, como danos morais, multa do art. 477 da CLT ou aviso prévio remunerado, não podem ser quitadas com os valores provenientes da retenção resultante da aplicação da Resolução CNJ n.º 169/2013.
 2. Não é recomendável o pagamento de verbas diversas das estabelecidas pelo art. 4.º da Resolução CNJ n.º 169/2013 em razão da impossibilidade de responsabilização subsidiária da Administração, bem como o desfalque dos valores retidos pode acarretar prejuízo aos demais prestadores de serviço alocados pelo contrato, uma vez que o numerário não será recomposto.
 3. Remessa de cópia dos autos à Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas, para conhecimento e adoção das medidas que julgar cabíveis em relação à conveniência e oportunidade de revisão da Resolução do CNJ n. 169, de 2013, notadamente quanto às modalidades de mitigação de riscos que porventura advenham de contratações de serviços, após publicação da nova Lei de Licitações e Contratos.
 4. Consulta conhecida e respondida.
  
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta no seguinte sentido: 1) os valores depositados na conta vinculada a que se refere a Resolução CNJ n.º 169/2013 não podem ser utilizados para pagamento de rubricas não contempladas no art. 4º daquela Resolução, tais como, danos morais, multa do art. 477 da CLT ou aviso prévio remunerado; 2) A utilização dos valores depositados na conta vinculada a que se refere a Resolução CNJ n.º 169/2013 para pagamento de verbas não contempladas em seu parágrafo 4º esbarra na garantia de pagamento de tais verbas aos demais trabalhadores das empresas contratadas pelos órgãos do Poder Judiciário; 3) determinou a remessa de cópia dos autos da presente consulta à Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 10 de fevereiro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
REGI ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-169 ANO:2013 ART:45 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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