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Número do Processo |
0007989-86.2020.2.00.0000 |
Classe Processual |
CONS - Consulta |
Subclasse Processual |
Relator |
VIEIRA DE MELLO FILHO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
113ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
14.10.2022 |
Ementa |
CONSULTA. RESOLUÇÃO CNJ 169/2013. RESOLUÇÃO CNJ n. 301/2019. CONTA DEPÓSITO VINCULADA. ENCARGOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS.
1. Não há antinomia entre os §§ 3° e 4° do art. 14 da Resolução CNJ n. 169/2013, de modo que as verbas trabalhistas contingenciadas dos empregados realocados só poderão ser liberadas à antiga empresa contratada à medida que ocorrerem os fatos geradores 2. Em relação ao alcance da expressão “comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado” a que alude o § 4° do art. 14 da citada norma, a interpretação deve ser extensiva, para alcançar todos os encargos trabalhistas e previdenciários do serviço contratado e não apenas as verbas contingenciadas. 3. Consulta respondida. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta: a) não há antinomia entre os §§ 3° e 4° do art. 14 da Resolução CNJ n. 169/2013, de modo que as verbas trabalhistas contingenciadas dos empregados realocados só poderão ser liberadas à antiga empresa contratada à medida que ocorrerem os fatos geradores; b) em relação ao alcance da expressão comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado a que alude o § 4° do art. 14 da citada norma, a interpretação deve ser extensiva, para alcançar todos os encargos trabalhistas e previdenciários do serviço contratado e não apenas as verbas contingenciadas, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 14 de outubro de 2022. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
RESOL-169 ANO:2013 ART:14 PAR:3º PAR:4º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-301 ANO:2019 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Inteiro Teor |
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