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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0008345-18.2019.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
JANE GRANZOTO
Relator P/ Acórdão
Sessão
117ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
16.12.2022
Ementa
CONSULTA. RESOLUÇÃO CNJ N. 106/2010. IMPOSSIBILIDADE DE OS TRIBUNAIS UTILIZAREM AMBIENTE EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO (PLENÁRIO VIRTUAL) PARA A REALIZAÇÃO DAS SESSÕES ADMINISTRATIVAS DESTINADAS À MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. POSSIBILIDADE DE, EXCEPCIONALMENTE, UTILIZAREM A MODALIDADE TELEPRESENCIAL. ANÁLISE DAS QUESTÕES LEVANTADAS NESTE PROCESSO NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO QUE AVALIA O APERFEIÇOAMENTO DA RESOLUÇÃO CNJ N. 106/2010. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.
1.Trata-se de Consulta formulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 89 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, sobre a possibilidade de os tribunais realizarem sessões administrativas para movimentação da carreira da magistratura em ambiente exclusivamente eletrônico (Plenário Virtual).
2.A Resolução CNJ n. 106/2010 dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau e estabelece obrigações que somente se viabilizam com a efetiva atuação conjunta dos membros do Colegiado, tais como a realização de debates.
3.A movimentação na carreira dos magistrados é tema complexo, que envolve a análise minuciosa de diversos aspectos como desempenho, aperfeiçoamento técnico e adequação da conduta ao Código de Ética, produtividade, presteza, o que demanda esclarecimentos que ocorrem de forma mais adequada em sessões presenciais.
4.Após a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional provocada pela Covid-19, a utilização de ferramentas tecnológicas para a realização de sessões jurisdicionais ou administrativas no Poder Judiciário tornou-se forma de viabilizar o andamento dessas atividades com maior segurança às partes envolvidas, desde que compatível com o tipo de procedimento e observadas as cautelas necessárias para adequação dessa prática às exigências constitucionais e legais.
5.A utilização de ambiente exclusivamente eletrônico (Plenário Virtual) para a realização das sessões administrativas destinadas à movimentação na carreira da magistratura é incompatível com os termos da Resolução CNJ n. 106/2010, podendo, todavia, ser adotada a modalidade telepresencial, excepcionalmente.
6.As questões levantadas no bojo deste procedimento serão analisadas na proposta de aperfeiçoamento da Resolução CNJ n. 106/2010, nos autos do procedimento Comissão n. 0003176-60.2013.2.00.0000, conforme parecer da Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas.
7.Consulta conhecida e respondida.
Certidão de Julgamento (*)
Retomando o julgamento, o Conselho, por maioria, respondeu a consulta no sentido da impossibilidade de utilização de ambiente exclusivamente eletrônico (Plenário Virtual) pelos Tribunais para a realização das sessões administrativas destinadas à movimentação na carreira da magistratura, podendo, excepcionalmente, adotarem a modalidade telepresencial, nos termos do voto da então Relatora Tânia Regina Silva Reckziegel. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 16 de dezembro de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:93 INC:II
REGI ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-106 ANO:2010 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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