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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000630-17.2022.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator P/ Acórdão
Sessão
359ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
08.11.2022
Ementa
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO DISCIPLINAR IMPUTADA A DESEMBARGADOR DO TRABALHO. DIVERSAS PUBLICAÇÕES NAS REDES SOCIAIS DO FACEBOOK E DO INSTAGRAM COM CONTEÚDO POLÍTICO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 95, PARÁGRAFO ÚNICO, III da CF E NOS ARTS. 35, VIII, E 36, III, DA LOMAN E 1º, 2º, 4º, 7º, 12, II, 13, 15, 16 E 37 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, BEM COMO DE DISPOSITIVOS DO PROVIMENTO 71/2018 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA E DA RESOLUÇÃO 305/2019 DO CNJ. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
1. A liberdade de expressão dos magistrados pode ser restringida, desde que na estrita medida do necessário à afirmação dos princípios da magistratura.
2. Publicações feitas por magistrados em redes sociais, mesmo que privadas, devem observar o disposto no Provimento n. 71/2018 e na Resolução n. 305/2019.
3. Configura infração disciplinar a conduta consistente em publicar diversas mensagens nas redes sociais do Facebook e do Instagram que manifestam conteúdo político.
4. Existência de elementos indiciários apontando afronta ao artigo 95, parágrafo único, III, da CF/88, ao art. 35, VIII, 36, III, da LC 35/79 (LOMAN), aos arts. 1°, 2°, 4º, 7°, 12, II, 13, 15, 16 e 37 do Código de Ética da Magistratura, ao art. 2º, §§ 1º, 2º e 3º e aos arts. 3º e 4º do Provimento n. 71 da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como aos arts. 3º, II, “b” e “e”, 4º, I e II, da Resolução n. 305 do CNJ.
5. Os elementos indiciários autorizam a instauração de procedimento administrativo disciplinar (PAD) para que o Conselho Nacional de Justiça possa aprofundar as investigações, se necessário com a produção de novas provas, com vistas a analisar a concreta violação dos deveres funcionais por parte do magistrado, com respeito ao contraditório e ao devido processo legal, aplicando a sanção disciplinar cabível, se for o caso.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, decidiu pela instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do Desembargador, sem afastamento cautelar, aprovando desde logo a portaria de instauração do PAD, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Presidente Ministra Rosa Weber. Presidiu o julgamento o Ministro Vieira de Mello Filho. Plenário, 8 de novembro de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:5º INC:IV ART:13 ART:19 ART:95 INC:III
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:VIII ART:36 INC:III
PROV-71 ANO:2018 ORGAO:'CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:8º INC:III ART:69 ART:70 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:13 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-305 ANO:2019 ART:3º INC:II LET:B LET:E ART:4º INC:I INC:II ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
CEMN ANO:2008 ART:1º ART:2º ART:4º ART:7º ART:12 INC:II ART:13 ART:15 ART:16 ART:37 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
STJ Classe: ADC - Processo: 12 - Relator: Carlos Britto
Inteiro Teor
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