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Número do Processo |
0002260-11.2022.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
VIEIRA DE MELLO FILHO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
359ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
08.11.2022 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS VIRTUAIS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS RESOLUÇÕES nºs 354/2020 e 465/2022. 1. Inexistência de vícios na decisão que nega seguimento a recurso administrativo interposto contra a decisão que indeferiu a liminar, por falta de previsão regimental. 2. Abertura de prazo para a Administração apresentar contrarrazões não gera nulidade no processo; ao contrário, amplia o contraditório e concretiza o princípio do devido processo legal substancial. 3. Pedido de desistência utilizado para contornar a fixação do juiz natural e criar embaraços à efetivação da decisão proferida, deve ser repelido, com fundamento no art. 77, IV, do CPC. 4. Interpretação conforme a Constituição dada aos dispositivos das Resoluções CNJ nº 354/2020 e 465/2022, para o caso concreto. 5. Ao magistrado compete presidir as audiências, mas não tem a prerrogativa de definir, por questões particulares, o modo de sua realização, em especial se as partes refutam o modelo virtual. 6. Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade jurisdicional. Já as audiências telepresenciais ocorrem com a presença do magistrado na unidade judicial, embora algum dos participantes não esteja, ou mesmo algum ato deva ser realizado virtualmente. Por outro lado, o trabalho remoto faculta ao magistrado, desde que atendidas condições fixadas nesta decisão, a realização de suas atividades a partir de outro ambiente – fora da unidade jurisdicional -, inclusive realizar audiências virtuais, desde que vinculadas ao Juízo 100% digital ou aos Núcleos de Justiça 4.0. 7. A presença física do magistrado na unidade jurisdicional é dever decorrente do múnus público que lhe foi atribuído, da necessidade de gerir a unidade em seus aspectos judiciário, administrativo, patrimonial e pessoal, além de cumprir o dever de estar disponível fisicamente ao jurisdicionado que dele necessitar. 8. Perda do objeto da parte final da decisão monocrática, que determinou a autuação de Pedido de Providências visando a apuração dos nomes dos magistrados que, embora sem autorização, residem fora suas respectivas comarcas no TRT4, TRT5 e TRT18. Doravante, a ampla fiscalização será realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça, presidentes e corregedores dos Tribunais, objetivando o cumprimento da presente decisão. 9. Ressalvada a autonomia dos Tribunais para regulamentar as situações particulares relativas a: a) Concessão de autorização para os juízes residirem fora da Comarca “desde que não causem prejuízo à efetiva prestação jurisdicional” (art. 2º da Resolução CNJ nº 37/2007, que dispõe sobre a obrigatoriedade de os Tribunais regulamentarem os casos excepcionais de Juízes residirem fora das respectivas comarcas); b) Regulamentação, pelos Tribunais, do trabalho remoto de magistrados e servidores, desde de que: b.i) garantida a presença do juiz na comarca; b.ii) o magistrado compareça à unidade jurisdicional em pelo menos 3 dias úteis na semana; b.iii) haja publicação prévia da escala de comparecimento presencial do juiz na comarca, devidamente autorizada pela Presidência e/ou Corregedoria do Tribunal; b.iv) as audiências realizadas sejam relativas ao Juízo 100% digital ou aos Núcleos de Justiça 4.0; b.v) garantido o atendimento virtual de advogados, defensores e promotores, quando solicitado; b.vi) a produtividade seja igual ou superior à do trabalho presencial; b.vii) haja prazos razoáveis para realização das audiências. 10. Revogação integral das Resoluções CNJ nºs 313/2020, 314/2020, 318/2020, 322/2020, 329/2020 e 330/2020. 11. Alterações pontuais nas Resolução CNJ nºs 227/2016, 343/2020, 345/2020, 354/2020 e 465/2022. 12. Cumprimento da decisão pelos Presidentes e Corregedores dos Tribunais, no prazo de 60 dias, com acompanhamento pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio de Grupo de Trabalho a ser por ela criado, com representação de todos os ramos da justiça, para auxilio, acompanhamento e fiscalização. Recurso administrativo conhecido e, no mérito, desprovido. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, decidiu:
I - por unanimidade, negar provimento ao recurso; II - por unanimidade, pela revogação integral das Resoluções vigentes durante o período da pandemia do coronavírus, nomeadamente as Resoluções CNJ nºs 313, 314, 318, 322, 329, 330 e 357, todas de 2020; III - por maioria, pela alteração pontual das Resoluções CNJ nºs 227/2016, 343/2020, 345/2020, 354/2020 e 465/2022. Vencidos, parcialmente, os Conselheiros Richard Pae Kim, Sidney Madruga e João Paulo Schoucair, que votavam pela não alteração do art. 5º, III, da Resolução 227/2016 CNJ, e, supletivamente, votavam pela alteração do percentual para até 50%; IV - por unanimidade, pela salvaguarda da autonomia dos Tribunais para regulamentar situações particulares relativas à concessão de autorização para juízes residirem fora a Comarca, nos termos e condições descritas na Resolução CNJ nº 37/2007 e para regulamentar a permanência de servidores e magistrados em trabalho remoto, desde que garantida: i) a presença do juiz na comarca; ii) o comparecimento na unidade jurisdicional em pelo menos 3 dias úteis; iii) a publicação prévia da escala de comparecimento presencial do juiz na comarca, devidamente autorizada pela Presidência e/ou Corregedoria do Tribunal; iv) o atendimento virtual de advogados, defensores e promotores, quando solicitado; v) a produtividade igual ou superior à do trabalho presencial; vi) prazos razoáveis para realização de audiências, nos termos do voto do Relator; e V - por unanimidade, pela criação de Grupo de Trabalho, no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça. Votou a Presidente. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 8 de novembro de 2022. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:37 ART:93 INC:VII
LEI-9.784 ANO:1999 LEI-13.105 ANO:2015 ART:139 ART:183 LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:VI DECL-5452 ANO:1943 ART:658 LET :C REGI ART:91 ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' CEMN ANO:2008 ART:16 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-227 ANO:2016 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-313 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-314 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-318 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-322 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-329 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-330 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-343 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-345 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-354 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-357 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-465 ANO:2022 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
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