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Número do Processo |
0004204-48.2022.2.00.0000 |
Classe Processual |
CONS - Consulta |
Subclasse Processual |
Relator |
MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
114ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
27.10.2022 |
Ementa |
CONSULTA. RESOLUÇÃO CNJ N. 439/2022. RESIDÊNCIA JURÍDICA. CONCLUSÃO DE GRADUAÇÃO. MÁXIMO CINCO ANOS. ADI 5.752, ADI 5.803, ADI 6520, ADI 5387 e ADI 6.693. CONTRATO DE ESTÁGIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONSULTA ADMITIDA E RESPONDIDA.
1. Cuida-se de questionamento sobre a modalidade de contratação de pessoa para o programa de residência jurídica, cuja instituição pelos tribunais foi autorizada via Resolução CNJ n. 439/2022. 2. O residente deve ter concluído o curso de graduação há, no máximo, cinco anos. 3. O Parecer Técnico da Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas sugere a adoção do contrato de estágio, sem caraterização de vínculo trabalhista. 4. Há julgados do Supremo Tribunal Federal (STF), nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5752; 6693; 5477; 5803 e 6520, qualificando a residência como modalidade de ensino complementar. 5. Consulta admitida e respondida nos seguintes termos: i) a modalidade para contratação de residente jurídico é, consoante entendimento do STF, contrato de estágio, mediante o pagamento de bolsa-auxílio; ii) a contratação não acarreta vínculo empregatício de qualquer natureza ou pagamento de direitos trabalhistas, dado seu caráter pedagógico. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta nos seguintes termos: i) conforme decidido nos autos das ADIs 5.752, 5.803, 6520, 5387 e 6.693, o contrato do residente que tenha concluído o curso de graduação há no máximo 5 (cinco) anos, nos termos contidos no artigo 1º, §1º, da Resolução CNJ 439/2022, é de estágio, mediante o pagamento de bolsa-auxílio mensal, uma vez que se qualifica como modalidade de ensino complementar (CF, artigo 205 e 206, I, II, III e IX); ii) dado o seu caráter pedagógico, o programa de Residência Jurídica, nos termos previstos na Resolução CNJ 439/2022, não acarreta vínculo empregatício de qualquer natureza ou pagamento de direitos trabalhistas, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 27 de outubro de 2022. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:205 ART:206 INC:I INC:II INC:III INC:IX
LEI-11.788 ANO:2008 LEI-9.394 ANO:1996 REGI ART:89 PAR:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-439 ANO:2022 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
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