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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004891-30.2019.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
Relator P/ Acórdão
Sessão
113ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
14.10.2022
Ementa
CONSULTA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJ-PR. MAGISTRATURA. PARTICIPAÇÃO EM BANCA EXAMINADORA OU COMISSÃO DE CONCURSO, NÃO EXCLUSIVAMENTE O DE INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. RETRIBUIÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO PODER JUDICIÁRIO. EXIGÊNCIA LEGAL. GRATIFICAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA. RESPONSABILIDADE DO ENTE ORGANIZADOR. FIXAÇÃO. LEI OU ATO DO CNJ. RESPONSABILIDADE PELO ENCARGO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. TETO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA. CONCURSOS REALIZADOS PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITE DA GRATIFICAÇÃO. VALOR PAGO PELA PARTICIPAÇÃO NO CONCURSO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO. RES. 159, DE 2012, DO CNJ. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. PROVIMENTO N. 64, DE 2017, DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.
1. O Regimento Interno do CNJ autoriza o conhecimento de consultas formuladas em tese a respeito de tema de repercussão geral para o Poder Judiciário.
2. A retribuição a membros do Poder Judiciário pela prestação de serviços em bancas examinadoras ou comissões de concurso que não o de ingresso na carreira da magistratura não encontra previsão na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, na Resolução CNJ n. 133, de 21 de junho de 2011, ou em outra norma do Conselho Nacional de Justiça.
3. Os serviços efetivamente prestados por membros do Poder Judiciário na qualidade de participante de banca examinadora ou de integrante de comissão de concurso público podem admitir retribuição desde que a participação do magistrado seja requerida por lei ou por ato normativo do CNJ.
4. O pagamento de qualquer verba remuneratória ou indenizatória a membros do Poder Judiciário exige previsão expressa e anterior em lei ou em ato normativo do CNJ e autorização prévia deste Conselho, nos termos do Provimento n. 64, de 1º de dezembro de 2017, e da Recomendação n. 31, de 27 de fevereiro de 2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, sendo vedado, em qualquer caso, pagamento a título retroativo.
5. O pagamento de gratificação por encargo de participação em banca examinadora ou concurso público ostenta natureza remuneratória, impondo-se, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 13, de 21 de março de 2006, a incidência do teto remuneratório constitucional.
6. O valor da gratificação por encargo de banca examinadora ou concurso público realizado pelo Poder Judiciário não poderá exceder o previsto para a retribuição da participação de magistrado em concurso para o provimento de cargo de juiz substituto, em conformidade com o art. 11 da Resolução CNJ n. 159, de 12 de novembro de 2012.
7. Consulta conhecida e respondida afirmativamente, nos termos propostos.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Marcello Terto (vistor), o Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 14 de outubro de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:39 PAR:4º
LCP-35 ANO:1979 ART:65 art:78
REGI ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-13 ANO:2006 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-133 ANO:2011 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-159 ANO:2012 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 1463 - Relator: PAULO SCHMIDT
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0001205-50.2007.2.00.0000 - Relator: RUI STOCO
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0004581-34.2013.2.00.0000 - Relator: ROGÉRIO NASCIMENTO
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0000179-31.2018.2.00.0000 - Relator: FERNANDO MATTOS
STF Classe: ADI - Processo: 4.941 - Relator: LUIZ FUX
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