logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003669-22.2022.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
JANE GRANZOTO
Relator P/ Acórdão
Sessão
113ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
14.10.2022
Ementa
CONSULTA. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA. RESOLUÇÃO CNJ 156/2012. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO. PENA DE MULTA OU PERDA DE BENS OU VALORES. DESIGNAÇÃO PARA FUNÇÕES COMISSIONADAS. NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO. CESSAÇÃO DA VEDAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. LEI 14.230/2021. MENOR OFENSA AO BEM TUTELADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RESOLUÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DA NORMA.
1. Consulta relacionada à aplicação da Resolução CNJ 156, de 8 de agosto de 2012, norma que proíbe a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão de pessoa que tenha praticado os atos tipificados como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral.
2. Uma vez extinta a pena de multa com o pagamento ou efetivada a perda de bens ou valores, a sanção pelo ato de improbidade administrativa atingiu sua finalidade. Tal situação, em uma análise finalística do parágrafo único do artigo 3º da Resolução CNJ 156/2012, autoriza o início do prazo de cinco anos para cessação do impedimento previsto no artigo 1º da norma.
3. Não se conhece de questionamento relacionado a tema incorporado à Lei de Improbidade Administrativa pela Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021 e que, obviamente, não foi disciplinada pela Resolução CNJ 156/2012. A Consulta não se presta a colmatar lacunas desta natureza e a matéria deve ser deliberada pela comissão temática competente.
4. Consulta parcialmente conhecida e respondida.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, conheceu parcialmente da consulta para: a) responder o primeiro questionamento no sentido de que a vedação do caput do artigo 1º da Resolução CNJ 156, de 8 de agosto de 2012, deixa de ser aplicada depois de transcorridos 5 (cinco) anos após a extinção da pena de multa em razão do pagamento ou efetivada a perda de bens ou valores; b) não conhecer da segunda indagação formulada consulente e determinar a remessa de cópia da inicial para a Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Gestão de Pessoas e Infraestrutura para conhecimento e adoção das medidas que julgar cabíveis, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 14 de outubro de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
RESOL-156 ANO:2012 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados

STJ Classe: AgRg no HC - Processo: 681.950 - Relator: Antonio Saldanha Palheiro
Inteiro Teor
Download