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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001426-42.2021.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
Relator P/ Acórdão
Sessão
112ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
30.09.2022
Ementa
CONSULTA. ART. 20 DA RESOLUÇÃO CNJ N. 75, DE 2009. DESEMBARGADOR QUE EXERCE FUNÇÃO DE DIREÇÃO NA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. IMPEDIMENTO PARA COMPOR BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. CONSULTA CONHECIDA E PARCIALMENTE RESPONDIDA.
1. Consulente questiona os limites de incidência do art. 20 da Resolução CNJ n. 75, de 12 de maio de 2009, que se destina à preservação da impessoalidade e à defesa do interesse público nos concursos para ingresso na carreira da magistratura.
2. A regra de impedimento veiculada no art. 20 da Resolução CNJ n. 75, de 2009, deve ser interpretada no sentido de abranger também as funções de direção dos cursos voltados à preparação de candidatos a concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura.
3. O art. 20 da Resolução CNJ n.º 75, de 2009, prevê que os impedimentos arrolados somente cessam após 3 (três) anos do desligamento do cargo de magistério em cursos formais ou informais de preparação a concurso público para ingresso na magistratura ou participação societária, como administrador, ou não, em cursos formais ou informais de preparação para ingresso na magistratura, podendo ser flexibilizado, de acordo com as circunstâncias que permeiam a situação concreta.
4. Consulta conhecida e parcialmente respondida.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, conheceu parcialmente da consulta formulada, respondendo que o impedimento previsto no § 1º do artigo 20 da Resolução nº 75 se estende a membro do Poder Judiciário que, sem exercer magistério em curso de preparação a concurso público, ocupa cargo de direção, coordenação e/ou subcoordenação dos cursos voltados à preparação de candidatos a concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em Escolas de Magistratura, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 30 de setembro de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º INC:II
REGI ART:26 ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-11 ANO:2006 ART:6º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-40 ANO:2009 ART:4º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-75 ANO:2009 ART:20 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 200810000009264 - Relator: JOSÉ ADÔNIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 200910000034093 - Relator: JOSÉ ADÔNIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ.
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004362-21.2013.2.00.0000 - Relator: GISELA GONDIN RAMOS
Inteiro Teor
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