CONSULTA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 420, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021. CONVERSÃO DO ACERVO FÍSICO REMANESCENTE À PLATAFORMA DIGITAL. PLANO NACIONAL DE DIGITALIZAÇÃO E CONVERSÃO (ARTIGO 4º, § 1º). CONVERSÃO DA INTEGRALIDADE DO ACERVO FÍSICO. RESSALVA AOS CASOS EXPRESSAMENTE EXCEPCIONADOS PELA NORMA.
1. A questão posta em exame pelo Consulente refere-se à definição dos parâmetros para identificação e quantificação dos processos físicos que estariam elegíveis à conversão à tramitação eletrônica, à luz da Resolução CNJ nº 420/2021 que, como cediço, é aplicável a todos os Órgãos que compõe o Poder Judiciário, com exceção do Supremo Tribunal Federal. Cuida-se, portanto, de indagação revestida de interesse e repercussão gerais e, portanto, merece ser conhecida.
2. A unificação da tramitação eletrônica dos processos judiciais – marco revolucionário do Poder Judiciário -, acompanhada do compartilhamento de soluções e trocas de experiências tecnológicas entre os Tribunais, revela-se fundamental para assegurar a eficiência, a celeridade processual e a economia de recursos.
3. Nesse contexto, foi aprovada a Resolução CNJ nº 420/2021, de 29/09/2021, por meio da qual este Conselho traçou parâmetros para restringir a tramitação dos processos físicos e acelerar a transformação e a adesão ao modelo digital no Poder Judiciário, condicionando o ingresso das ações físicas à digitalização, observados os prazos estabelecidos em referido ato normativo e o percentual que os processos físicos remanescentes representam no acervo global em tramitação em cada Tribunal.
4. Consulta conhecida e respondida consoante diretriz exposta no parecer do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação – DTI, nos seguintes termos: a totalidade dos processos físicos deve ser digitalizada e, portanto, considerada na identificação do respectivo quantitativo, para fins de elaboração do Plano de Trabalho de que trata o artigo 4º, § 1º, da Resolução CNJ nº 420/2021, com a ressalva das hipóteses expressamente excepcionadas pela norma, bem assim dos processos arquivados definitivamente e dos processos que tiveram sua distribuição cancelada (sem interposição de recurso). Quanto às duas últimas hipóteses, a digitalização deverá ser efetivada apenas nas seguintes situações: a) em se tratando de processo arquivado definitivamente, este venha a ser eventualmente desarquivado, quando então a digitalização deverá ocorrer por ocasião do desarquivamento; b) em havendo interposição de recurso em face da decisão que determina o cancelamento da distribuição do feito, a digitalização deverá ocorrer tão logo o recurso seja distribuído. Tal entendimento se coaduna com o espírito da Resolução CNJ nº 420/2021.
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