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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0008208-65.2021.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
JANE GRANZOTO
Relator P/ Acórdão
Sessão
103ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
08.04.2022
Ementa
CONSULTA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 420, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021. CONVERSÃO DO ACERVO FÍSICO REMANESCENTE À PLATAFORMA DIGITAL. PLANO NACIONAL DE DIGITALIZAÇÃO E CONVERSÃO (ARTIGO 4º, § 1º). CONVERSÃO DA INTEGRALIDADE DO ACERVO FÍSICO. RESSALVA AOS CASOS EXPRESSAMENTE EXCEPCIONADOS PELA NORMA.
1. A questão posta em exame pelo Consulente refere-se à definição dos parâmetros para identificação e quantificação dos processos físicos que estariam elegíveis à conversão à tramitação eletrônica, à luz da Resolução CNJ nº 420/2021 que, como cediço, é aplicável a todos os Órgãos que compõe o Poder Judiciário, com exceção do Supremo Tribunal Federal. Cuida-se, portanto, de indagação revestida de interesse e repercussão gerais e, portanto, merece ser conhecida.
2. A unificação da tramitação eletrônica dos processos judiciais – marco revolucionário do Poder Judiciário -, acompanhada do compartilhamento de soluções e trocas de experiências tecnológicas entre os Tribunais, revela-se fundamental para assegurar a eficiência, a celeridade processual e a economia de recursos.
3. Nesse contexto, foi aprovada a Resolução CNJ nº 420/2021, de 29/09/2021, por meio da qual este Conselho traçou parâmetros para restringir a tramitação dos processos físicos e acelerar a transformação e a adesão ao modelo digital no Poder Judiciário, condicionando o ingresso das ações físicas à digitalização, observados os prazos estabelecidos em referido ato normativo e o percentual que os processos físicos remanescentes representam no acervo global em tramitação em cada Tribunal.
4. Consulta conhecida e respondida consoante diretriz exposta no parecer do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação – DTI, nos seguintes termos: a totalidade dos processos físicos deve ser digitalizada e, portanto, considerada na identificação do respectivo quantitativo, para fins de elaboração do Plano de Trabalho de que trata o artigo 4º, § 1º, da Resolução CNJ nº 420/2021, com a ressalva das hipóteses expressamente excepcionadas pela norma, bem assim dos processos arquivados definitivamente e dos processos que tiveram sua distribuição cancelada (sem interposição de recurso). Quanto às duas últimas hipóteses, a digitalização deverá ser efetivada apenas nas seguintes situações: a) em se tratando de processo arquivado definitivamente, este venha a ser eventualmente desarquivado, quando então a digitalização deverá ocorrer por ocasião do desarquivamento; b) em havendo interposição de recurso em face da decisão que determina o cancelamento da distribuição do feito, a digitalização deverá ocorrer tão logo o recurso seja distribuído. Tal entendimento se coaduna com o espírito da Resolução CNJ nº 420/2021.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, respondeu a Consulta, nos termos apresentados pela Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 8 de abril de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
RESOL-420 ANO:2021 ART:4º PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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