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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004207-71.2020.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL
Relator P/ Acórdão
Sessão
95ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
22.10.2021
Ementa
CONSULTA. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO. VACÂNCIA DA SERVENTIA. DESIGNAÇÃO DE TABELIÃO SUBSTITUTO ESCOLHIDO PELO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA. PARENTESCO COM O TITULAR ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO CNJ N. 77/2018. SÚMULA VINCULANTE N. 13. ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1/2008. PRECEDENTES DO CNJ. CONSULTA RESPONDIDA.
1.Indaga-se quanto à possibilidade de o tabelião substituto mais antigo da serventia ser designado para assumi-la na hipótese de vacância, sendo parente consanguíneo do titular anterior, levando-se em conta que a escolha do substituto não foi feita pelo então titular da serventia, mas sim por Corregedor-Geral de Justiça anteriormente à Constituição Federal de 1988.
2.Vedação expressa do art. 2º, §2º, do Provimento CNJ n. 77/2018 deve ser observada pelo Corregedor-Geral de Justiça no momento da designação do substituo para responder interinamente pela serventia extrajudicial declarada vaga.
3.Sendo os interinos das serventias extrajudiciais verdadeiros prepostos do Poder Público e sendo-lhes aplicável o regime jurídico de Direito Público, assim definido pelo STF, imperativa a aplicação dos princípios da impessoalidade e moralidade na perspectiva da designação do substituto e da vedação ao nepotismo.
4.Se a autoridade que realizará a designação do substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente verificar que existe parentesco até o terceiro grau com o antigo delegatário ou de magistrado do tribunal local, estará impossibilitada de prosseguir com essa designação, sendo necessário outro substituto que não se enquadre nas hipóteses de vedação previstas no Provimento CNJ n. 77/2018.
5.Consulta respondida.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta no sentido de que é vedada a designação do substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente, se houver parentesco até o terceiro grau com o antigo delegatário ou com magistrados do tribunal local, ainda que o substituto tenha sido escolhido pelo Corregedor-Geral de Justiça, e não pelo titular da serventia à época, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 22 de outubro de 2021.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:37
LEI-8.935 ANO:1994 ART:39
REGI ART:89 PAR:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-7 ANO:2005 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA – Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 00005414-13.2017.2.00.0000 - Relator: MARIA TEREZA UILLE GOMES
STF Classe: MS - Processo: 30180 AgR - Relator: DIAS TOFFOLI
STF Classe: MS - Processo: 29189 ED-ED-AgR - Relator: TEORI ZAVASCKI
Inteiro Teor
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