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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002801-78.2021.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
MÁRIO GUERREIRO
Relator P/ Acórdão
Sessão
93ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
24.09.2021
Ementa
CONSULTA. ARTIGO 7º, CAPUT, DA RESOLUÇÃO CNJ 203/2015. DÚVIDA ACERCA DO ALCANCE DO TERMO "DESISTÊNCIA". CAMPO NORMATIVO DA RESOLUÇÃO RESTRITO AO CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO COTISTA APROVADO EM VAGA RESERVADA NÃO SE CONFUNDE COM VACÂNCIA DE CARGO PÚBLICO OCUPADO PELO SERVIDOR OU MAGISTRADO NEGRO ORIUNDO DA LISTA RESERVADA. CONSULTA RESPONDIDA.
1.Consulta acerca da interpretação do termo “desistência”, previsto no caput do artigo 7º da Resolução CNJ 203/2015, que estabelece que, “em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado”.
2.O âmbito de incidência da norma é o do concurso público, a fim de implementar a política de cotas raciais no acesso ao cargo público. Logo, a correta leitura do dispositivo em exame é a de que a desistência ali referida se limita ao candidato que foi aprovado e integra a lista reservada aos cotistas, mas, por alguma razão, após nomeado, desiste de tomar posse.
3.Situação diversa ocorre quando o candidato cotista é convocado e investido no cargo público, com a devida posse e exercício. Nesse caso, não há mais que se falar em “desistência de candidato”, mas sim em vacância do cargo público, uma vez que o órgão responsável pelo certame já adotou a medida necessária ao implemento do percentual de 20%, porém, em momento posterior, o cargo ocupado pelo agente público (servidor ou magistrado) que foi investido em vaga reservada aos negros é que ficou vago.
4.Consulta respondida no sentido de que a regra do artigo 7º, caput, da Resolução CNJ 203/2015 se aplica apenas à fase do concurso público, não tendo qualquer reflexo em eventual vacância do cargo ocupado pelo servidor ou magistrado negro.
5.A desistência do candidato negro aprovado em vaga reservada gera a necessidade de convocação do candidato cotista classificado em seguida. Já a vacância do cargo ocupado pelo servidor ou magistrado negro oriundo da lista reservada durante o prazo de validade do concurso poderá (RE 837.311 RG) dar ensejo à nomeação do próximo candidato da lista de ampla concorrência ou da lista reservada, a depender da contagem sequencial das vagas preenchidas no decorrer do certame.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta no sentido de que a regra do artigo 7º, caput, da Resolução CNJ 203/2015 se aplica apenas à fase do concurso público, não tendo qualquer reflexo em eventual vacância do cargo ocupado pelo servidor ou magistrado negro, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 24 de setembro de 2021.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Convergente[...]Trata-se de consulta formulada por Vamario Soares Wanderley de Souza acerca da correta interpretação do caput do art. 7º da Resolução CNJ 203/2015. Dessa forma, na linha do quanto propugnado pelo Relator, penso não haver dúvidas quanto ao fato de que qualquer interpretação da mesma deverá se dar apenas no contexto do concurso público. Encerradas as suas etapas e provido o cargo público, não mais se poderá falar na aplicação da Resolução. Ante o exposto, tenho a honra de ACOMPANHAR, na íntegra, as razões apontadas pelo Eminente Conselheiro Relator. ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
Referências Legislativas
REGI ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-203 ANO:2015 ART:7º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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