CONSULTA. ARTIGO 7º, CAPUT, DA RESOLUÇÃO CNJ 203/2015. DÚVIDA ACERCA DO ALCANCE DO TERMO "DESISTÊNCIA". CAMPO NORMATIVO DA RESOLUÇÃO RESTRITO AO CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO COTISTA APROVADO EM VAGA RESERVADA NÃO SE CONFUNDE COM VACÂNCIA DE CARGO PÚBLICO OCUPADO PELO SERVIDOR OU MAGISTRADO NEGRO ORIUNDO DA LISTA RESERVADA. CONSULTA RESPONDIDA.
1.Consulta acerca da interpretação do termo “desistência”, previsto no caput do artigo 7º da Resolução CNJ 203/2015, que estabelece que, “em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado”.
2.O âmbito de incidência da norma é o do concurso público, a fim de implementar a política de cotas raciais no acesso ao cargo público. Logo, a correta leitura do dispositivo em exame é a de que a desistência ali referida se limita ao candidato que foi aprovado e integra a lista reservada aos cotistas, mas, por alguma razão, após nomeado, desiste de tomar posse.
3.Situação diversa ocorre quando o candidato cotista é convocado e investido no cargo público, com a devida posse e exercício. Nesse caso, não há mais que se falar em “desistência de candidato”, mas sim em vacância do cargo público, uma vez que o órgão responsável pelo certame já adotou a medida necessária ao implemento do percentual de 20%, porém, em momento posterior, o cargo ocupado pelo agente público (servidor ou magistrado) que foi investido em vaga reservada aos negros é que ficou vago.
4.Consulta respondida no sentido de que a regra do artigo 7º, caput, da Resolução CNJ 203/2015 se aplica apenas à fase do concurso público, não tendo qualquer reflexo em eventual vacância do cargo ocupado pelo servidor ou magistrado negro.
5.A desistência do candidato negro aprovado em vaga reservada gera a necessidade de convocação do candidato cotista classificado em seguida. Já a vacância do cargo ocupado pelo servidor ou magistrado negro oriundo da lista reservada durante o prazo de validade do concurso poderá (RE 837.311 RG) dar ensejo à nomeação do próximo candidato da lista de ampla concorrência ou da lista reservada, a depender da contagem sequencial das vagas preenchidas no decorrer do certame.
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