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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001481-66.2016.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
EMMANOEL PEREIRA
Relator P/ Acórdão
LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Sessão
92ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
10.09.2021
Ementa
CONSULTA RELATIVA À LEGALIDADE DE ATOS INSTRUTÓRIOS PRATICADOS EM PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES. OBTENÇÃO DE DADOS ATRAVÉS DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES E REDES SOCIAIS. Não conhecimento.
1.Responder às questões formuladas implica a antecipação de juízo que deve ser construído na apreciação de casos concretos e suas peculiaridades.
2.Caso conhecida e respondida a consulta, este Conselho corre o risco de legislar indevidamente sobre a matéria, já que a resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral (§ 2º do art. 89 do RICNJ).
3.Por fim, o conhecimento da consulta poderá violar o princípio livre convencimento motivado do juiz.
Consulta não conhecida, nos termos da fundamentação.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, não conheceu da Consulta, nos termos do voto do Conselheiro Luiz Fernando Tomasi Keppen. Vencidos os Conselheiros Emmanoel Pereira (Relator), Tânia Regina Silva Reckziegel, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa e Luiz Fernando Bandeira de Mello, que respondiam a Consulta nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o Conselheiro Luiz Fernando Tomasi Keppen. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de setembro de 2021.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vencido[...]No caso, pretende o Consulente que este Conselho se manifeste sobre a legalidade da utilização de dados obtidos na rede mundial de computadores, em especial nas redes sociais, em atos instrutórios praticados em Sindicâncias e/ou Processos A Constituição da República, em seu artigo 5º, X, protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. A privacidade, como gênero, abrange diversas espécies: a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, a inviolabilidade do domicílio, o sigilo das comunicações e o segredo, dentre outras. Administrativos Disciplinares contra Magistrados ou Servidores do Poder Judiciário. Sabe-se que as redes sociais online ou virtuais são estruturas compostas por pessoas ou organizações na rede mundial de computadores, com o intuito de compartilhar dados e informações, de caráter geral ou específico, das mais diversas formas. Esse espaço virtual permite a formação de grupos por afinidade, cujos membros dependem de autorização para efetivar sua participação. Ao ingressar nas redes sociais, cabe a cada usuário decidir o que e com quem compartilhará as informações por ele disponibilizadas, submetendo-se, para tanto, às políticas, diretrizes e opções de privacidade oferecidas pelos sítios que as operam. Ante o exposto, nos termos do artigo 89, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, conheço da presente Consulta, para respondê-la, nos termos da fundamentação. EMMANOEL PEREIRA
Voto ConvergenteLouvando a fundamentada tese do Relator, peço vênia, porém, para acompanhar a divergência, e ressaltar, além dos bem lançados fundamentos expostos pelo Conselheiro Keppen, que se trata de consulta absolutamente abrangente e, nos termos em que proposta, finda por estabelecer uma espécie de "blindagem", igualmente vaga, no tocante aos limites fixados pela Resolução CNJ 305/2019, a qual estabelece os parâmetros para o uso das redes sociais pelos membros do Poder Judiciário.SIDNEY PESSOA MADRUGA
Referências Legislativas
LCP-35 ANO:1979
LEI-8.112 ANO:1990
LEI-9.296 ANO:1996
LEI-9.784 ANO:1999
LEI-12.965 ANO:2014
REGI ART:89 PAR:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-305 ANO:2019 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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