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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007971-02.2019.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL
Relator P/ Acórdão
Sessão
92ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
10.09.2021
Ementa
CONSULTA. PROVIMENTO CNJ Nº 63/2017. ART. 6º, §§ 2º E 3º. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO CPF NOS TRASLADOS DOS ASSENTOS DE NASCIMENTO, CASAMENTO E ÓBITO DE BRASILEIROS EM PAÍS ESTRANGEIRO. FINALIDADE DA NORMA. AUSÊNCIA DE ÓBICES. ENCAMINHAMENTO À CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA PARA AVALIAR ALTERAÇÃO DO PROVIMENTO. PROPOSTA DE INCLUSÃO DE DISPOSITIVO NA RESOLUÇÃO CNJ N. 155/2012. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.
1. Trata-se de Consulta sobre a extensão dos ditames estabelecidos pelo artigo 6º, §§ 2º e 3º do Provimento CNJ nº 63/2017 que disciplina a obrigatoriedade de inclusão do número do CPF nas certidões de nascimento, casamento e óbito emitidas após a vigência do normativo, bem como a possibilidade de averbação do número do CPF nos assentos lavrados em data anterior à vigência do Provimento ou na hipótese de emissão de segunda via, de forma gratuita.
2. A Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 e a Resolução CNJ n. 155, de 16 de julho de 2012, estabelecem que os assentos de nascimento, óbito e casamento de brasileiros em país estrangeiro são autênticos nos termos da lei do lugar em que foram lavrados, mas que para produzirem efeitos no Brasil devem ser trasladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido.
3. Considerando a finalidade do Provimento CN-CNJ n. 63/2017 de ampliar o espectro de informações nos documentos civis de identificação dos brasileiros, ao prever a possibilidade de averbação do CPF nos assentos de nascimento, casamento e óbito, tal objetivo é igualmente aplicável aos traslados dos assentos de nascimento, casamento e óbito, não havendo óbices para a equiparação.
4. Com o intuito de uniformização de procedimentos em âmbito nacional, propõe-se a avaliação pela Corregedoria Nacional de Justiça da pertinência de alteração do Provimento n. 63/2017, bem como a inclusão de dispositivo na Resolução CNJ n. 155/2012 com o teor da resposta a esta consulta.
5. Resposta à consulta no sentido de que poderá ser averbado o número de CPF, de forma gratuita, nos traslados dos assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro.
6. Consulta conhecida e respondida.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta no sentido de que poderá ser averbado o número de CPF, de forma gratuita, nos traslados dos assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, bem como aprovou o acréscimo do art. 6º-A na Resolução CNJ n. 155/2012 e, ainda, determinou o encaminhamento dos autos à Corregedoria Nacional de Justiça para que avalie a pertinência de inclusão de dispositivo no Provimento CNJ n. 63/2017 que esclareça expressamente a dúvida suscitada nesta consulta, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de setembro de 2021.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-6015 ANO:1973 ART:32 PAR:1º
REGI ART:89 PAR:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-155 ANO:2012 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-63 ANO:2017 ART:6º PAR:2º PAR:3º ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
Inteiro Teor
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