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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006849-17.2020.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL
Relator P/ Acórdão
Sessão
88ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
11.06.2021
Ementa
CONSULTA. RESOLUÇÃO CNJ N 113/2010. ART. 2º, §1º. INTERPRETAÇÃO DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO EM CASO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR E EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME INICIALMENTE ABERTO. CONSULTA RESPONDIDA. SUGESTÃO DE REVISÃO DO ART. 3º, §2º, DA RESOLUÇÃO CNJ N. 251/2018. ENCAMINHAMENTO AO DMF.
1. Quanto ao questionamento 1, é necessária a expedição de mandado em caso de decretação de prisão domiciliar, dispensado o recolhimento da pessoa a estabelecimento prisional; e necessária a expedição de mandado de prisão em caso de cumprimento de pena em regime inicial aberto.
2. Após a expedição e cumprimento do mandado, com o recolhimento domiciliar da pessoa, mostra-se recomendável a comunicação ao Ministério Público, à Secretaria de Administração Penitenciária, à Polícia Civil e à Polícia Militar e viabiliza-se a formação do Processo de Execução Penal, para regular tramitação.
3. Não havendo estabelecimento prisional para cumprimento da pena em regime semiaberto e, diante da impossibilidade de recolhimento em regime mais gravoso, conforme Súmula Vinculante n. 56 do STF, poderá ser expedido mandado de prisão clausulado, ou seja, explicando que o condenado seja colocado em liberdade, diante da especificidade da situação, bem como mandado de prisão acompanhado de um ofício explicativo, quando necessário.
4. A expedição de mandado é um ato processual essencial, e não um mero formalismo, pois consubstancia a determinação judicial, possibilita a fiscalização de seu cumprimento e representa mecanismo para o efetivo exercício do devido processo legal.
5. Sugestão de revisão do art. 3º, §2º, da Resolução CNJ n. 251/2018, com o intuito de se verificar a possibilidade de inclusão das prisões domiciliares no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, tendo em vista os objetivos expressos no art. 2º da própria Resolução CNJ n. 251/2018, com encaminhamento da proposta ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF).
6. Questionamentos 2 e 3 prejudicados. Consulta respondida.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro vistor, o Conselho, por unanimidade, respondeu ao item 1 da consulta, declarou prejudicado os itens 2 e 3 e propôs a revisão do art. 3º, §2º, da Resolução CNJ n. 251/2018, com o intuito de se verificar a possibilidade de inclusão das prisões domiciliares no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 11 de junho de 2021.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
SUMV-56 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL'
DEC-LEI-3.689 ANO:1941 ART: 285 ART: 319 INC:IX
REGI ART: 89 PAR:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-113 ANO:2010 ART:2º PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOL-251 ANO:2018 ART:3º PAR:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0000274-95.2017.2.00.0000 - Relator: HENRIQUE DE ALMEIDA ÁVILA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0003441-18.2020.2.00.0000 - Relator: MÁRIO GUERREIRO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em CONS - Consulta - Processo: 0007426-29.2019.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Inteiro Teor
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