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Número do Processo |
0009672-61.2020.2.00.0000 |
Classe Processual |
ATO - Ato Normativo |
Subclasse Processual |
Relator |
LUIZ FUX |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
322ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
24.11.2020 |
Ementa |
ATO NORMATIVO. RESOLUÇÃO Nº 329/2020. PANDEMIA. AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA. VIDEOCONFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ATO APROVADO.
1 - A não realização das audiências de custódia durante o período pandêmico consubstancia retrocesso, em descumprimento não só ao art. 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e ao art. 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, como também às decisões do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5240/SP e da ADPF 347 MC/DF. 2 - O uso da videoconferência e de outros recursos tecnológicos de transmissão de sons e imagens em tempo real é incentivado pela legislação brasileira, conforme preconizam os arts. 185, §2º; 217; e 222, §3º; todos do Código de Processo Penal; bem como os arts. 236, §3º; 385, §3º; 453, §1º; 461, §2º; e 937 §4º; todos do Código de Processo Civil. 3 - A exigência da presença física, vista como dogma mesmo no contexto pandêmico, enseja, mais do que a já maléfica extrapolação dos prazos, a fatídica não realização das audiências de custódia, e culmina por prejudicar aqueles a quem se quer proteger, os presos. 4 – Primordial, nessa perspectiva, a efetivação de uma série de cautelas para assegurar que as audiências de custódia por videoconferência possam alcançar seus objetivos, coibindo-se qualquer tipo de tortura ou de maus-tratos na prisão. Assim, visando a prevenir eventuais abusos ou constrangimentos ilegais ao longo da oitiva, o preso deverá permanecer sozinho na sala durante a realização do ato, facultando-se a presença física no recinto de seu advogado ou defensor. É cediço que essa condição poderá ser certificada pelo próprio Juiz, pelo Ministério Público e pela Defesa, por meio do uso concomitante de mais de uma câmera no ambiente ou de câmeras 360 graus, de modo a permitir a visualização integral do espaço. Outrossim, também se mostra importante que haja uma câmera externa a monitorar a entrada do preso na sala e a porta desta, bem como que o exame de corpo de delito, a atestar a sua integridade física, seja realizado antes do ato. 5 – Imperioso o reconhecimento da possibilidade de se realizar as audiências de custódia por videoconferência, ainda que de forma excepcional e com cautelas específicas, em obediência ao disposto nos arts. 287 e 310 do CPP. Precedentes do STJ e STF. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho decidiu:
I - por unanimidade, incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - por maioria, aprovar a resolução, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros André Godinho, Tânia Regina Silva Reckziegel, Ivana Farina Navarrete Pena e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues. Vencido, parcialmente, o Conselheiro Mário Guerreiro. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 24 de novembro de 2020.” |
Inform. Complement.: | ||||||||||||
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Referências Legislativas |
DECL-3.689 ANO:1941 ART:3º ART:28-A ART:185 PAR:20º e 6º ART:217 ART:222 PAR:3º ART:287
DECL-4.657 ANO:1941 ART:20 LEI-11.719 ANO:2008 LEI-13.105 ANO:2015 ART:8º ART: 236 PAR:3º ART:385 PAR:3º ART:453 PAR:1º ART:461 PAR:2º ART:937 PAR:4º LEI-13.655 ANO:2018 LEI-13.964 ANO:2019 DEC-592 ANO:1992 ART:9.3 DEC-678 ANO:1992 ART:7.5 DEC-9.830 ANO:2019 DEC-06 ANO:2020 RESOL-105 ANO:2010 ART:6º ART:7º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-213 ANO:2015 ART:13 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-254 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-313 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-314 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-329 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-341 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-345 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-03 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENC' RECO-55 ANO:2019 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RECO-62 ANO:2020 ART:8º PAR:2ºORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RECO-68 ANO:2020 ART:8-A ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' PORT-61 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' PL-8045 ANO:2010 PL-6620 ANO:2016 PLS-554 ANO:2011 |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: NTEC - Nota Técnica - Processo: 0004468-46.2014.2.00.000 - Relator: MÁRCIO SCHIEFLER FONTES
CNJ Classe: ATO - Ato Normativo - Processo: 0004117-63.2020.2.00.0000 - Relator: LUIZ FUX STF Classe: ADPF - Processo: 347 MC/DF - Relator: MARCO AURÉLIO STF Classe: ADI - Processo: 5240/SP - Relator: LUIZ FUX STF Classe: HC - Processo: 184.815/GO - Relator: CÁRMEN LÚCIA STF Classe: HC - Processo: 188.888/MG - Relator: CELSO DE MELLO STJ Classe: AGRRHC - Processo: 110019 - Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA STJ Classe: RHC - Processo: 96881 - Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA STJ Classe: RHC - Processo: 93825 - Relator: NEFI CORDEIRO STJ Classe: HC - Processo: 439740 - Relator: JOEL ILAN PACIORNIK STJ Classe: RHC - Processo: 83.318/RJ - Relator: RIBEIRO DANTAS STJ Classe: CC - Processo: 168.522/PR - Relator: LAURITA VAZ STJ Classe: RHC - Processo: 77580 / RN - Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA |
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