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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000628-23.2017.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
MARIA CRISTIANA ZIOUVA
Relator P/ Acórdão
Sessão
57ª Sessão Extraordinária
Data de Julgamento
08.09.2020
Ementa
CONSULTA. TJAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE CONCESSÃO DE FÉRIAS A MAGISTRADO REFERENTE A PERÍODOS RETROATIVOS QUANDO SE ENCONTRAVA AFASTADO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ENQUANTO O MAGISTRADO ESTIVER LICENCIADO PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO EM ENTIDADE REPRESENTATIVA DA CLASSE SUA DEDICAÇÃO É EXCLUSIVA, O QUE IMPOSSIBILITA O EXERCÍCIO DO REPOUSO DAS FÉRIAS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR O DIREITO CONSTITUCIONAL DAS FÉRIAS. CONSULTA RESPONDIDA NO SENTIDO DE QUE O TRIBUNAL PODE CONCEDER FÉRIAS A MAGISTRADO, OU SUA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO, REFERENTE A PERÍODO RETROATIVO QUANDO AFASTADO E LICENCIADO.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta no sentido de que o magistrado afastado da judicatura, em razão da representação em associação de classe, pode cumular os períodos de férias adquiridos no curso do mandato, ficando garantido o direito ao gozo de férias ou sua indenização, nos termos do voto da Relatora. Votou o Presidente. Ausente, em razão da vacância do cargo, o Corregedor Nacional de Justiça. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 8 de setembro de 2020.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Convergente[...] O magistrado afastado para a representação de entidade de classe, portanto, goza dos mesmos direitos e vantagens do magistrado em efetivo exercício na jurisdição. Assentadas essas premissas, a mera circunstância de o magistrado afastado, no período do mandato, não estar sujeito ao juízo de conveniência do tribunal a que se encontra vinculado quanto ao gozo de férias não pode aniquilar esse direito, de matriz constitucional. Compelir-se o magistrado afastado a gozar férias no curso de sua licença, a meu sentir, contrariaria a própria finalidade desse afastamento, que é propiciar-lhe um regime de dedicação exclusiva aos elevados interesses associativos, mediante atuação e diálogo permanentes com diversos órgãos e instituições internos e externos ao Poder Judiciário. Exemplificativamente, o mandato da(o) Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, nos termos do art. 17 do seu Estatuto, é de 3 (três) anos. Considerando-se os magistrados, nos termos do art. 66 da Loman, têm direito a 60 (sessenta) dias de férias anuais, compelir-se a(o) Presidente da AMB a gozar todas suas férias no curso do seu mandato implicaria reduzi-lo, de fato, a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses. Ante o exposto, acompanho integralmente o judicioso voto da Conselheira Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva e respondo à Consulta nos exatos termos propostos por Sua Excelência.DIAS TOFFOLI
Referências Legislativas
LCP-35 ANO:1979 ART:73 INC:III
LEI-8.112 ANO:1990 ART:92
RESOL-133 ANO:2011 ART:1º LET:C LET:F ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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