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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004710-92.2020.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
IVANA FARINA NAVARRETE PENA
Relator P/ Acórdão
Sessão
35ª Sessão Virtual Extraordinária
Data de Julgamento
10.07.2020
Ementa
CONSULTA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. RESOLUÇÃO CNJ 317/2020. REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS POR MEIOS ELETRÔNICOS OU VIRTUAIS. ALEGADA VEDAÇÃO PELO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. RECOMENDAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, NO SENTIDO DE NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES. PARECER DO "COMITÊ DE CRISE" DESTE CONSELHO FAVORÁVEL À POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DE NORMAS DA RES. CNJ 317/2020. SUPERVENIÊNCIA DA RES. CNJ 322/2020. POSSIBILIDADE DE RETORNO ÀS ATIVIDADES PRESENCIAIS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA GARANTIDA AOS TRIBUNAIS PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. O entendimento do Conselho Federal de Medicina, contrário à utilização de recurso tecnológico para a realização das perícias médicas, não tem o condão de afastar o teor da Res. CNJ 317/2020, que autoriza, de forma excepcional e temporária, a referida prática no âmbito do Poder Judiciário.
2. A Recomendação 4, de 06/05/2020, da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - Ministério Público Federal, é no sentido de o Conselho Federal de Medicina não adotar “quaisquer medidas contrárias à realização de perícias eletrônicas e virtuais por médicos durante o período de pandemia da Covid-19”.
3. Parecer do Comitê de Crise para suporte ao Observatório Nacional sobre Questões Ambientais, Econômicas e Sociais de Alta Complexidade e Grande Impacto e Repercussão deste Conselho conclui favoravelmente à “flexibilização da Resolução 317/2020 quando presentes aspectos capazes de superar o propósito dos atos normativos, a realização de perícia em meio eletrônico, a situação epidemiológica local e a mitigação das regras de distanciamento, por força da realidade identificada no município, das circunstâncias do caso concreto e da avaliação e sopesamento da maximização dos direitos fundamentais e possibilidades jurídicas".
4. Em consonância com a autonomia constitucional dos Tribunais (art. 96, I, a e art. 99 da CF/88), a Res. CNJ 322/2020 dispõe que a estes compete a decisão sobre a retomada gradual e sistematizada dos serviços jurisdicionais e administrativos presenciais, dentre os quais as atividades periciais, desde que observados os requisitos do citado regulamento.
5. Consulta respondida no sentido de i) reafirmar a possibilidade de realização de perícias médicas por meios eletrônicos ou virtuais, nos termos da Res. CNJ 317/2020; ii) ser possível a "flexibilização da Resolução 317/2020 quando presentes aspectos capazes de superar o propósito dos atos normativos, a realização de perícia em meio eletrônico, a situação epidemiológica local e a mitigação das regras de distanciamento, por força da realidade identificada no município, das circunstâncias do caso concreto e da avaliação e sopesamento da maximização dos direitos fundamentais e possibilidades jurídicas", nos termos do parecer ofertado pelo Comitê de Crise para suporte ao Observatório Nacional sobre Questões Ambientais, Econômicas e Sociais de Alta Complexidade e Grande Impacto e Repercussão; e iii) concluir que a avaliação da possibilidade de retorno gradual e sistematizado dos serviços presenciais, inclusive das atividades periciais, atendidas as balizas fixadas pela Res. CNJ 322/2020, constitui exercício da autonomia administrativa dos Tribunais, garantida pela Constituição da República.
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho, por maioria, respondeu a consulta, no sentido de: I) reafirmar a possibilidade de realização de perícias médicas por meios eletrônicos ou virtuais, nos termos da Res. CNJ 317/2020; II) ser possível possibilitar a "flexibilização da Resolução 317/2020 quando presentes aspectos capazes de superar o propósito dos atos normativos, a realização de perícia em meio eletrônico, a situação epidemiológica local e a mitigação das regras de distanciamento, por força da realidade identificada no município, das circunstâncias do caso concreto e da avaliação e sopesamento da maximização dos direitos fundamentais e possibilidades jurídicas", nos termos do parecer ofertado pelo Comitê de Crise para suporte ao Observatório Nacional sobre Questões Ambientais, Econômicas e Sociais de Alta Complexidade e Grande Impacto e Repercussão; e III) concluir que a avaliação da possibilidade de retorno gradual e sistematizado dos serviços presenciais, inclusive das atividades periciais, atendidas as balizas fixadas pela Res. CNJ 322/2020, constitui exercício da autonomia administrativa dos Tribunais, garantida pela Constituição da República, nos termos do voto da Relatora. Vencidos, parcialmente, os Conselheiros André Godinho, Dias Toffoli, Humberto Martins e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que propunham alteração pontual da resposta sugerida pela Relatora no item II. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 10 de julho de 2020."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Parcialmente Divergente“(...) Nesse contexto, para manter coerência entre os atos normativos e deliberações processuais desta Corte Administrativa, deve-se determinar que não sejam realizadas, durante o período de pandemia ocasionada pelo Covid-19, perícias presenciais, salvo nos locais em que já retomaram os serviços presenciais, conforme estabelecido na Resolução/CNJ n. 322/2020. Com essas considerações, divirjo da E. Relatora e respondo a Consulta no sentido de QUE NÃO SEJAM REALIZADAS PERÍCIAS PRESENCIAIS ENQUANTO PERSISITIREM AS MEDIDAS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL DECORRENTES DA PANDEMIA DO COVID-19, salvo nos locais em que já retomaram os serviços presenciais, conforme estabelecido na Resolução/CNJ n. 322/2020, que poderão optar por realizar a perícia de forma presencial. É o VOTO que submeto ao Egrégio Plenário.” MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Referências Legislativas
LEI-13.989 ANO:2020
RESOL-313 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-314 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-317 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-318 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-322 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RECOM-4 ANO:2020 ORGAO:'MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO '
PORT-79 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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