CONSULTA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. RESOLUÇÃO CNJ 317/2020. REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS POR MEIOS ELETRÔNICOS OU VIRTUAIS. ALEGADA VEDAÇÃO PELO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. RECOMENDAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, NO SENTIDO DE NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES. PARECER DO "COMITÊ DE CRISE" DESTE CONSELHO FAVORÁVEL À POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DE NORMAS DA RES. CNJ 317/2020. SUPERVENIÊNCIA DA RES. CNJ 322/2020. POSSIBILIDADE DE RETORNO ÀS ATIVIDADES PRESENCIAIS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA GARANTIDA AOS TRIBUNAIS PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. O entendimento do Conselho Federal de Medicina, contrário à utilização de recurso tecnológico para a realização das perícias médicas, não tem o condão de afastar o teor da Res. CNJ 317/2020, que autoriza, de forma excepcional e temporária, a referida prática no âmbito do Poder Judiciário.
2. A Recomendação 4, de 06/05/2020, da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - Ministério Público Federal, é no sentido de o Conselho Federal de Medicina não adotar “quaisquer medidas contrárias à realização de perícias eletrônicas e virtuais por médicos durante o período de pandemia da Covid-19”.
3. Parecer do Comitê de Crise para suporte ao Observatório Nacional sobre Questões Ambientais, Econômicas e Sociais de Alta Complexidade e Grande Impacto e Repercussão deste Conselho conclui favoravelmente à “flexibilização da Resolução 317/2020 quando presentes aspectos capazes de superar o propósito dos atos normativos, a realização de perícia em meio eletrônico, a situação epidemiológica local e a mitigação das regras de distanciamento, por força da realidade identificada no município, das circunstâncias do caso concreto e da avaliação e sopesamento da maximização dos direitos fundamentais e possibilidades jurídicas".
4. Em consonância com a autonomia constitucional dos Tribunais (art. 96, I, a e art. 99 da CF/88), a Res. CNJ 322/2020 dispõe que a estes compete a decisão sobre a retomada gradual e sistematizada dos serviços jurisdicionais e administrativos presenciais, dentre os quais as atividades periciais, desde que observados os requisitos do citado regulamento.
5. Consulta respondida no sentido de i) reafirmar a possibilidade de realização de perícias médicas por meios eletrônicos ou virtuais, nos termos da Res. CNJ 317/2020; ii) ser possível a "flexibilização da Resolução 317/2020 quando presentes aspectos capazes de superar o propósito dos atos normativos, a realização de perícia em meio eletrônico, a situação epidemiológica local e a mitigação das regras de distanciamento, por força da realidade identificada no município, das circunstâncias do caso concreto e da avaliação e sopesamento da maximização dos direitos fundamentais e possibilidades jurídicas", nos termos do parecer ofertado pelo Comitê de Crise para suporte ao Observatório Nacional sobre Questões Ambientais, Econômicas e Sociais de Alta Complexidade e Grande Impacto e Repercussão; e iii) concluir que a avaliação da possibilidade de retorno gradual e sistematizado dos serviços presenciais, inclusive das atividades periciais, atendidas as balizas fixadas pela Res. CNJ 322/2020, constitui exercício da autonomia administrativa dos Tribunais, garantida pela Constituição da República.
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