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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004117-63.2020.2.00.0000
Classe Processual
ATO - Ato Normativo
Subclasse Processual
Relator
DIAS TOFFOLI
Relator P/ Acórdão
Sessão
35ª Sessão Virtual Extraordinária
Data de Julgamento
10.07.2020
Ementa
ATO NORMATIVO. RESOLUÇÃO. REGULAMENTAÇÃO. CRITÉRIOS. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS E OUTROS ATOS PROCESSUAIS. VIDEOCONFERÊNCIA. PROCESSOS PENAIS E DE EXECUÇÃO PENAL. PERÍODO DA PANDEMIA DO COVID-19 (SARS-COV-2). ATO APROVADO.
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho, por maioria, aprovou o ato normativo, nos termos do voto do Relator. Vencidos, parcialmente, os Conselheiros Luiz Fernando Tomasi Keppen, que propunha nova redação ao artigo 19; os Conselheiros André Godinho, que propunha acréscimos nos artigos 3º, 4º, 7º, 9º, 11, 16 e acréscimos e modificações na redação do Capítulo II; o Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que votava pela não aprovação do ato, em razão da incompetência do Conselho e, superada a preliminar, pelas alterações de conteúdo apresentadas; e os Conselheiros Maria Tereza Uille Gomes, Candice L. Galcão Jobim e Henrique Ávila, que apresentavam ressalvas quanto ao artigo 19. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 10 de julho de 2020."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente“(...) Com essas considerações, divirjo do E. Relator e VOTO pela NÃO APROVAÇÃO DO ATO, em razão da incompetência deste Conselho para editar tal espécie de norma. Superado na preliminar, VOTO pelas alterações no conteúdo de dispostivos apresentados, conforme acima proposto. É o VOTO que submeto ao Egrégio Plenário.” MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Voto Parcialmente Divergente“(...) De fato, é precisa a afirmação de que “...audiência de custódia por videoconferência não é audiência de custódia...”. (grifamos) Lembre-se, como previsto nos Consideranda da Resolução CNJ nº 213/2015 - que instituiu a obrigatoriedade de das audiências de custódia após prisões em flagrante -, que tal ato “...é o meio mais eficaz para prevenir e reprimir a prática de tortura no momento da prisão, assegurando, portanto, o direito à integridade física e psicológica das pessoas submetidas à custódia estatal, previsto no art. 5.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos e no art. 2.1 da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes”. Se é assim, para que as audiências de custódia cumpram seu papel como tal, se mostra imprescindível a sua realização de forma presencial, quando o Juiz terá todas as condições de aferir as condições em que efetuada a prisão, bem assim constatar eventuais violações sofridas pelo preso. O ato é, pois, incompatível com o instrumento da videoconferência. Ante o exposto, cumprimentando uma vez mais o Eminente Relator, Presidente do CNJ Ministro Dias Toffoli, pela importância da proposta ora apresentada, peço vênia para apresentar DIVERGÊNCIA PARCIAL, nos termos expostos, consolidados da minuta anexa É como voto.” ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
Voto Convergente“(...) A propósito do tema, ressalto que proferi decisão monocrática nos autos do PCA 930-47, declarando a nulidade do Provimento 01/2020, editado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão com o propósito de autorizar a videoconferência para a prática do referido ato processual. Na oportunidade, citei como fundamento prévia manifestação do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF/CNJ) nos autos da Nota Técnica 4468-46, aprovada por este Plenário na sessão de 15/02/2019. Transcrevo trecho do referido pronunciamento do DMF: Conforme se constata da Resolução CNJ nº 213/2015, a condução imediata da pessoa presa à autoridade judicial é o meio mais eficaz para prevenir e reprimir a prática de tortura no momento da prisão, assegurando, portanto, o direito à integridade física e psicológica das pessoas submetidas à custódia estatal, previsto no art. 5.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos e no art. 2.1 da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes; A apresentação pessoal do preso é fundamental, pois, para inibir e, sobretudo, coibir práticas de torturas e maus tratos, principalmente aquelas praticadas no âmbito das investigações policiais e durante o policiamento ostensivo, para a obtenção de confissão ou informação e para o emprego de castigos a presos e suspeito de crimes. Apesar de o Brasil haver ratificado convenções e tratados de direitos humanos para o combate à tortura e ter, em seu ordenamento, leis com objetivos comuns (Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes, de 1984; Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, de 1985; Lei nº 9.455/97) a tortura, ainda, é uma prática “endêmica” em nosso país, segundo se depreende do relatório de inspeção feita em agosto de 2015, pelo Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas (ONU), em visita a presídios brasileiros. Daí que abdicar da apresentação pessoal da pessoa presa à autoridade judicial é desperdiçar um instrumento e uma oportunidade eficazes para impedir e coibir práticas de tortura e maus tratos, eis que a “transmissão de som e imagem” não tem condições de remediar as vantagens que o contato e a relação direta entre juiz e jurisdicionado proporciona. (...) Com essas considerações, e rechaçando qualquer retrocesso nas ações de prevenção e combate à tortura, acompanho na íntegra o voto do Relator.” IVANA FARINA NAVARRETE PENA
Voto Parcialmente Divergente“(...) Contudo, enquanto tal não se faz possível em razão das regras de segurança para movimentação de presos, durante o período de COVID, entendo, s.m.j., que a melhor alternativa é a de recomendar a realização da audiência de custódia, por videoconferência, com 3 (três) condicionantes: a) garantia da presença do advogado ou defensor público na sala de videoconferência do presídio para prevenir qualquer tipo de abuso ou constrangimento ilegal em relação a pessoa do encarcerado; b) caso o advogado ou defensor não possa estar presente por alguma razão na sala de videoconferência, que manifeste, ter contatado o cliente ou assistido e que não existe objeção na realização do ato por videoconferência no período de pandemia; c) intimação prévia e obrigatória do representante do Ministério Público para comparecimento e participação da audiência de custódia, como determina o CPP, inclusive, facultando-lhe o uso da palavra para, querendo, propor por ocasião da audiência de custódia, o acordo de não persecução penal nas hipóteses previstas no artigo 28-A do Código de Processo Penal, que faculta ao Ministério Público a não obrigatoriedade do oferecimento de denúncia, cuja medida, pode contribuir para a redução do risco de contaminação Covid nos estabelecimentos penais. É como voto.” MARIA TEREZA UILLE GOMES
Voto ConvergenteATO NORMATIVO. RESOLUÇÃO. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS E PRÁTICA DE OUTROS ATOS PROCESSUAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA. PROCESSOS PENAIS. PERÍODO EMERGENCIAL. NOVO CORONAVÍRUS. PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DO TEXTO ACOLHIDAS PELO RELATOR. CONVERGÊNCIA. APROVAÇÃO DO ATO NORMATIVO.MÁRIO GUERREIRO
Voto Parcialmente Divergente“(...) A contrário senso, episódios de violência policial - como os que foram amplamente noticiados no último final de semana, em São Paulo, cujas imagens mostram um rapaz no chão, dominado e sem oferecer resistência, cercado por policiais militares que lhe dão impiedosa surra com pancadas de cassetete – continuarão a ocorrer. A audiência de custódia, ainda que virtual, tem grande potencial para inibir esse tipo de evento e permite, acaso ocorrente, providências para bem os documentar, com provável punição dos culpados. Ante o exposto, acompanho a Presidência e voto pela aprovação do ato, com exceção do artigo 19 do ato, cuja nova redação passo a sugerir: Art. 19. É permitida excepcionalmente, durante o período em que durar a pandemia de COVID-19, a realização por videoconferência das audiências de custódia, nos termos das Resoluções CNJ n. 313 e 314/2020, desde que assegurados: a) a presença física do Defensor Público ou Advogado junto ao preso na sala de videoconferência onde o custodiado esteja, de modo a se afastar qualquer possibilidade de eventual tortura, constrangimento ilegal ou abuso de autoridade; b) que o Ministério Público seja intimado para participar da audiência de custódia e, estando presentes as hipóteses para acordo de não persecução penal previstas na Lei Anticrime, possa formular a proposta de acordo. É como voto.” LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:5º INC:LX ART:93 INC:IX
LEI-11.900 ANO:2009
LEI-13.979 ANO:2020
DECL-3.689 ANO:1941 ART:185 PAR:8º
DEC-592 ANO:1992 ART:9º ITEM:3
DEC-678 ANO:1992 ART:7º ITEM:5
RESOL-213 ANO:2015 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-313 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-314 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-318 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-322 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RECOM-62 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PORT-58 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PORT-61 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PORT-188 ANO:2020 ORGAO:'MINISTÉRIO DA SAÚDE'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RGD - Reclamação para Garantia das Decisões - Processo: 0008866-60.2019.2.00.0000 - Relator: DIAS TOFFOLI
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000930-47.2020.2.00.0000 - Relator: IVANA FARINA NAVARRETE PENA
Vide
ADI 6527/DF STF - MIN. NUNES MARQUES
Inteiro Teor
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