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Número do Processo |
0004820-91.2020.2.00.0000 |
Classe Processual |
CONS - Consulta |
Subclasse Processual |
Relator |
FLÁVIA PESSOA |
Relator P/ Acórdão |
DIAS TOFFOLI |
Sessão |
31ª Sessão Virtual Extraordinária |
Data de Julgamento |
01.07.2020 |
Ementa |
CONSULTA. CONHECIMENTO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 322/2020. NECESSIDADE DE MEDIÇÃO DE TEMPERATURA CORPORAL PARA A RETOMADA DO TRABALHO PRESENCIAL. CONSULTA RESPONDIDA.
1. Deve ser conhecida a Consulta que trata de dúvida a respeito de situação jurídica abstrata, de interesse geral e repercussão para o Poder Judiciário nacional, à luz do disposto no art. 89 do Regimento Interno do CNJ – RICNJ. 2. A Resolução CNJ 322/2020 permite o retorno gradual e sistematizado, com a devida segurança sanitária, podendo, inclusive, não ser imediatamente aplicada, caso o nível de contágio na região desautorize a retomada. 3. Não há possibilidade de se abrandar ou suspender a aplicação das medidas sanitárias descritas no art. 5º da Resolução CNJ 322/2020, para a retomada dos trabalhos presenciais. 4. Os tribunais, caso enfrentem qualquer dificuldade peculiar e circunstancial para o cumprimento da Resolução CNJ 322/2020, notadamente as medidas sanitárias mínimas do art. 5º, devem evitar o retorno das atividades presenciais, permanecendo no regime do Plantão Extraordinário, estabelecido e regido pelas Resoluções CNJ 313/2020, 314/2020, 318/2020. 5. Consulta respondida. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por maioria, respondeu a consulta, no sentido de que a aferição da temperatura para o acesso às unidades jurisdicionais é medida sanitária mínima e necessária, nos termos da Resolução CNJ 322/2020, não podendo, por isso, o tribunal estabelecer o retorno das atividades presenciais em suas unidades sem a concretização de tal medida, nos termos do voto do Presidente Ministro Dias Toffoli. Vencidos os Conselheiros Flávia Pessoa (Relatora), Emmanoel Pereira, Tânia Reckziegel, Mário Guerreiro e Henrique Ávila, que respondiam a consulta no sentido de que a aferição de temperatura pode ser abrandada ou suspensa, quando não for possível sua operacionalização por deficiência no quadro de pessoas ou por outra robusta e excepcional justificativa, ou seja, quando não houver efetiva condição material para sua realização, desde que o fato seja comunicado in continenti a este Conselho. Lavrará o acórdão o Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 1º de julho de 2020. |
Inform. Complement.: | ||||||||||||
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Referências Legislativas |
RESOL-313 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-314 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-318 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-322 ANO:2020 ART:5 INC:III ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
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