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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001030-41.2016.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
Relator P/ Acórdão
Sessão
67ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
10.06.2020
Ementa
1. O Magistrado, afastado de seu exercício funcional, por decisão passada em processo administrativo disciplinar, pode continuar a receber, atendidos os pressupostos de fato e de direito aplicáveis, as vantagens previstas nos incisos III, VIII e IX do artigo 65 da LC 35/1979.
2. O Magistrado, afastado de seu exercício funcional, por decisão passada em processo administrativo disciplinar, não pode continuar a receber as vantagens previstas nos incisos II, IV, V, VI, VII e X do artigo 65 da LC 35/1979.
3. O Magistrado, afastado de seu exercício funcional, por decisão passada em processo administrativo disciplinar, pode receber a vantagem nominada ajuda de custo para despesas de transporte e mudança (LC 35/1979, artigo 65, inciso I), desde que, em momento anterior à decisão de afastamento, estejam atendidos os pressupostos de fato e de direito inerentes à aludida vantagem.
Certidão de Julgamento (*)
“Após o voto da Conselheira Candice L. Galvão Jobim (vistora), que acompanhava o Relator, com ressalva de fundamentação, o Conselho, por maioria, respondeu a consulta, nos termos do voto do Relator. Vencidos, parcialmente, os Conselheiros Mário Guerreiro, Emmanoel Pereira, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Flávia Pessoa e Maria Tereza Uille Gomes, que votavam no sentido de ser possível também o pagamento de auxílio-moradia ao magistrado afastado preventivamente em razão da instauração de processo administrativo disciplinar. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 19 de junho de 2020.”
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Parcialmente DivergenteAFASTADO PREVENTIVAMENTE EM RAZÃO DA ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE. ARTIGO 27, § 3º, DA LOMAN. DECISÃO DE AFASTAMENTO PRECÁRIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRECEDENTES.MÁRIO GUERREIRO
Voto Convergente“[...] Ora, com a decisão de afastamento proferida em processo administrativo disciplinar, invariavelmente, as citadas condições deixarão de ser cumpridas, porquanto o magistrado retornará para sua sede e o desempenho da ação específica cessará. Nesse contexto, entendo que a vigência da Resolução CNJ 274/2018 demanda a revisão do entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça acerca do pagamento de ajuda de custo para moradia ao magistrado afastado cautelarmente. O entendimento forjado ao tempo em que o não pagamento da verba era a exceção não se compatibiliza com o novo regramento, o qual evidencia que a ajuda de custo para moradia somente pode ser paga quando o magistrado está fora da lotação original que, certamente, não ocorrerá após a decisão de afastamento no processo administrativo disciplinar. Ante o exposto e renovando o pedido de vênia à divergência, acompanho o voto proferido pelo Ilustre Relator, no entanto, por fundamentação diversa quanto à impossibilidade de pagamento da ajuda de custo para moradia ao magistrado afastado cautelarmente em processo administrativo disciplinar.” CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:39 PAR:4º
LCP-35 ANO:1979 ART:27 PAR:3º ART:65 INC:I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X PAR:1º e 2º
RESOL-135 ANO:2011 ART:15 PAR:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-274 ANO:2018 ART:2º PAR:2º INC:I, II, III, IV, V, VI ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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