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Número do Processo |
0003703-65.2020.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Corregedoria |
Subclasse Processual |
ML – Medida Liminar |
Relator |
HUMBERTO MARTINS |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
67ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
19.06.2020 |
Ementa |
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO OU TAXAS POR SERVIÇOS PRESTADOS POR CENTRAIS CARTORÁRIAS SEM PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Presentes os requisitos do art. 25, XI, do RICNJ, caberá ao relator deferir a medida liminar urgente e acauteladora de forma motivada. 2. Não cabe a nenhuma central cartorária do País efetuar cobranças dos seus usuários, ainda que travestidas de contribuições ou taxas, pela prestação de seus serviços, sem previsão legal. A atividade extrajudicial é um serviço público, exercido em caráter privado, cujos valores dos emolumentos e das taxas cartorárias pressupõem a prévia existência de lei estadual ou distrital. 3. Liminar ratificada. |
Certidão de Julgamento (*) |
"O Conselho, por maioria, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Mário Guerreiro, que não ratificava a liminar. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 19 de junho de 2020." |
Inform. Complement.: | |||||||||
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Referências Legislativas |
LEI-5.172 ANO:1966 ART:77
PROV-47 ANO:2015 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' PROV-89 ANO:2019 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' PROV-317 ANO:2016 ART:1024-A ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS' REGI ART:25 INC:XI ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Inteiro Teor |
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