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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003703-65.2020.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
ML – Medida Liminar
Relator
HUMBERTO MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
67ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
19.06.2020
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO OU TAXAS POR SERVIÇOS PRESTADOS POR CENTRAIS CARTORÁRIAS SEM PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Presentes os requisitos do art. 25, XI, do RICNJ, caberá ao relator deferir a medida liminar urgente e acauteladora de forma motivada.
2. Não cabe a nenhuma central cartorária do País efetuar cobranças dos seus usuários, ainda que travestidas de contribuições ou taxas, pela prestação de seus serviços, sem previsão legal. A atividade extrajudicial é um serviço público, exercido em caráter privado, cujos valores dos emolumentos e das taxas cartorárias pressupõem a prévia existência de lei estadual ou distrital.
3. Liminar ratificada.
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho, por maioria, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Mário Guerreiro, que não ratificava a liminar. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 19 de junho de 2020."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto DivergentePEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. COLÉGIO REGISTRAL IMOBILIÁRIO DE MINAS GERAIS. CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FACULTATIVOS AO USUÁRIO POR ENTIDADE PRIVADA. NECESSIDADE DE FONTE DE CUSTEIO PARA A MANUTENÇÃO DA ESTRUTURA DE FUNCIONAMENTO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. NATUREZA JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. VALOR QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS EMOLUMENTOS DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. EXIGIBILIDADE APENAS NO CASO DE INTERESSE NA CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO ELETRÔNICO OFERTADO PELA ENTIDADE PRIVADA. COBRANÇA REALIZADA PELO COLÉGIO REGISTRAL AO SEU REGISTRADOR ASSOCIADO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA PRIVADA. DESCABIMENTO DE INTERVENÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS QUE REGEM A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE PODE INVIABILIZAR O SERVIÇO ELETRÔNICO EM TODO O PAÍS DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA. PERICULUM IN MORA INVERSO. LIMINAR NÃO RATIFICADA.MÁRIO GUERREIRO
Voto Convergente“(...) Essas cobranças, portanto, como visto, mais que ilegais, sugerem ofensa ao próprio regime constitucional de delegação do serviço público de notas e registro, pelo que se impõe a ratificação da medida liminar deferida, já que além de plausível o direito posto, há claro risco de prejuízo difuso e dano de difícil reparação. Ante o exposto, aderindo ao voto do eminente relator, e também por esses fundamentos que acrescento, apresento voto no sentido de que seja RATIFICADA a medida liminar em todos os seus termos. É como voto.” DIAS TOFFOLI
Referências Legislativas
LEI-5.172 ANO:1966 ART:77
PROV-47 ANO:2015 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-89 ANO:2019 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-317 ANO:2016 ART:1024-A ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS'
REGI ART:25 INC:XI ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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