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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001605-10.2020.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
RUBENS CANUTO
Relator P/ Acórdão
Sessão
66ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
28.05.2020
Ementa
CONSULTA. RESOLUÇÃO CNJ N. 301/2019. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. DÚVIDAS ACERCA DA LIBERAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE DE CONTAS-DEPÓSITO VINCULADAS.
1. Para que haja a liberação do saldo remanescente da conta vinculada, a empresa deverá comprovar a quitação somente das verbas relativas aos empregados demitidos.
2. A alteração instituída pela Resolução CNJ n. 301/2019 deverá ser aplicada, inclusive, aos contratos de trabalho já expirados.
3. A Instrução Normativa n. 5/2017 e a Cartilha sobre Conta-Depósito Vinculada, ambas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPDG) aplicam-se, de forma subsidiária, aos contratos de terceirização firmados pelos órgãos do Poder Judiciário.
4. Caso a empresa não logre, após o término do contrato, realizar as comprovações necessárias para a liberação dos valores bloqueados, a Administração deverá reter o montante depositado na conta vinculada, com fundamento no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e no art. 11 da CLT, pelo prazo a) de 2 (dois) anos, caso o empregado não tenha ajuizado ação trabalhista e b) de 5 (cinco) anos, caso o empregado tenha ajuizado ação trabalhista.
5. Consulta conhecida e respondida.
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão de licença médica, o Presidente Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux, nos termos do artigo 5º do RICNJ. Plenário Virtual, 5 de junho de 2020."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:7º INC:XXIX
DECL-5.452 ANO:1943 ART:11
RESOL-169 ANO:2013 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-301 ANO:2019 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'IN-5 ANO:2017 ORGAO: 'MPOG'
REGI ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
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