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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002267-71.2020.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Relator P/ Acórdão
Sessão
66ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
05.06.2020
Ementa
CONSULTA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEPOTISMO. CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA OU INTERFERÊNCIA DA RELAÇÃO DE PARENTESCO NA NOMEAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 7 DO CNJ. PRECEDENTES DO COLENDO STF. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1, ALÍNEA “I”, DO CNJ. RESTABELECIMENTO, COM NOVA REDAÇÃO.
1. O colendo Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido no sentido de que “A incompatibilidade da prática enunciada na Súmula Vinculante nº 13 com o art. 37, caput, da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, mas da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém que tenha potencial de interferir no processo de seleção” (STF – SEGUNDA TURMA - RE 807383 AgR – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – J. 30/06/2017 – DJe. 09/08/2017).
2. Inocorre hipótese de nepotismo a nomeação para cargo em comissão de servidor sem vínculo com a Administração, quando seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, tenha sido anteriormente nomeado para o exercício de cargo em comissão no Tribunal, desde que cada um deles esteja subordinado a autoridades diversas do mesmo órgão e a relação de parentesco não interfira na nomeação.
3. Consulta conhecida em parte e, na parte conhecida, respondida negativamente.
4. Proposta de restabelecimento da alínea “I”, do Enunciado Administrativo nº 1, do Conselho Nacional de Justiça, com nova redação, nos seguintes termos: “Para os fins do disposto no inciso III do art. 2º da Resolução nº 07, considera-se como situação geradora de incompatibilidade aquela em que haja relação de parentesco, com potencialidade de interferir no processo de nomeação”.
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho, por maioria, conheceu parcialmente da consulta, respondendo-a negativamente, nos termos do voto do Relator. Vencidos, parcialmente, os Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Flávia Pessoa, que conheciam parcialmente da consulta, e, na parte conhecida, respondiam positivamente. Ausente, em razão de licença médica, o Presidente Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux, nos termos do artigo 5º do RICNJ. Plenário Virtual, 5 de junho de 2020."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Convergente“(...) Na hipótese trazida em tese a este Conselho, resta saber se uma pessoa sem vínculo com a Administração Pública possa ser readmitida em cargo de provimento em comissão quando parente seu, servidor público admitido por concurso público na mesma instituição, também ocupe cargo em comissão, sob diferentes chefias e sem que entre eles haja qualquer relação de subordinação. Nesse caso, a vedação genérica constante do art. 2º, III, da Res. CNJ n. 7, de 2005, não se amolda perfeitamente ao caso sob exame, porquanto o servidor gerador da suposta incompatibilidade ocupe posto de provimento efetivo no Tribunal, embora ocasionalmente designado para cargo comissionado. Tampouco qualquer das hipóteses objetivas fixadas pelo STF para a caracterização de burla à impessoalidade faz-se presente, pois o escopo do caso envolve servidores lotados em diferentes gabinetes e sem que se cogite de qualquer tipo de ajuste recíproco para irregular benefício. Em virtude do exposto, acompanho o e. Conselheiro Luiz Fernando Keppen para conhecer da Consulta formulada pelo Superior Tribunal de Justiça, respondendo-a nos termos do voto do relator.” HENRIQUE DE ALMEIDA ÁVILA
Voto Convergente“(...) Na hipótese que constitui objeto da presente consulta, não há a possibilidade de interferência do servidor em favor de parente que venha a ser nomeado para cargo no mesmo órgão, no sentido de favorecê-lo indevidamente, considerando a atuação perante autoridades distintas e a inexistência de qualquer vínculo funcional entre ambos, o que evidencia a inocorrência de nepotismo. Penso ser apropriada, pois, a resposta sugerida pelo eminente Relator, nos seguintes termos: “...inocorre hipótese de nepotismo a nomeação para cargo em comissão de servidor sem vínculo com a Administração, quando seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, tenha sido anteriormente nomeado para o exercício de cargo em comissão no Tribunal, desde que cada um deles esteja subordinado a autoridades diversas do mesmo órgão e a relação de parentesco não interfira na nomeação.” Ante o exposto, com os registros acima feitos, tenho a honra de ACOMPANHAR integralmente o voto do Eminente Relator.” ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
Voto Parcialmente Divergente“(...) Portanto, forte no entendimento exposto, voto pelo Parcial Conhecimento da Consulta, respondendo, na parte conhecida, POSITIVAMENTE, declarando que está configurado o nepotismo na nomeação para cargo em comissão de servidor sem vínculo com a Administração, quando seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, tenha sido anteriormente nomeado para o exercício de cargo em comissão no Tribunal, independentemente de subordinação. É a respeitosa divergência que apresento a este Egrégio Plenário.” MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Referências Legislativas
SUMV-13 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL'
RESOL-7 ANO:2005 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
EA-1 ANO:2005 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0002482-33.2009.2.00.0000 - Relator: JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 373 - Relator: ALEXANDRE DE MORAES
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0004390-28.2009.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0004385-25.2017.2.00.0000 - Relator: LUCIANO FROTA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002173-36.2014.4.2.0000 - Relator: CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
STF Classe: ADC - Processo: 12 - Relator: CARLOS AYRES BRITTO
STF Classe: RE - Processo: 878.341/SC - Relator: LUIZ FUX
STF Classe: RCL - Processo: 19.529 AgR - Relator: DIAS TOFFOLI
STF Classe: RCL - Processo: 18564 - Relator: GILMAR MENDES
STF Classe: RE - Processo: 807383 AgR - Relator: DIAS TOFFOLI
STF Classe: MS - Processo: 34.179 ED-AgR - Relator: GILMAR MENDES
STF Classe: RE - Processo: 1038566/SC - Relator: ROSA WEBER
STF Classe: ARE - Processo: 952.310/MG - Relator: EDSON FACHIN
STF Classe: RE - Processo: 911.568 - Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO
STF Classe: RCL - Processo: 28.164/SP - Relator: ALEXANDRE DE MORAES
STF Classe: ARE - Processo: 1.080.935/MG - Relator: RICARDO LEWANDOWSKI
STF Classe: RE - Processo: 878.341/SC - Relator: LUIZ FUX
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