Busca Jurisprudência | Lista Toda a Jurisprudência | Login |
Número do Processo |
0000214-20.2020.2.00.0000 |
Classe Processual |
CONS - Consulta |
Subclasse Processual |
Relator |
TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
66ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
05.06.2020 |
Ementa |
CONSULTA. TAM LINHAS AÉREAS S.A. RESOLUÇÃO CNJ Nº 295/2019, RESOLUÇÃO CNJ Nº 131/2011 E PROVIMENTO Nº 103/2020. O ADOLESCENTE MENOR DE 16 ANOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NÃO PODE SE RESPONSABILIZAR LEGALMENTE PELA VIAGEM DE SEU FILHO MENOR, PERANTE A COMPANHIA AÉREA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. ART. 3º DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DOS FORMULÁRIOS CONSTANTES DA RESOLUÇÃO CNJ N. 295/2019 PARA PREVER A AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM POR REPRESENTANTE LEGAL DO ADOLESCENTE MENOR DE DEZESSEIS ANOS, ALÉM DOS OUTROS RESPONSÁVEIS JÁ PREVISTOS NOS FORMULÁRIOS. CONSULTA RESPONDIDA. |
Certidão de Julgamento (*) |
"O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta, nos termos do voto da Relatora. Ausente, em razão de licença médica, o Presidente Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux, nos termos do artigo 5º do RICNJ. Plenário Virtual, 5 de junho de 2020." |
Inform. Complement.: | |||
|
Referências Legislativas |
LEI-8.069 ANO:1990 ART:83 a 85 ART:251
LEI-13.726 ANO:2018 ART:4º ART:VI LEI-13.812 ANO:2019 LEI-10.406 ANO:2002 ART:3º ART:1.634 INC:VII RESOL-131 ANO:2011 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-295 ANO:2019 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' PROV-103 ANO:2020 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ' REGI ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Inteiro Teor |
Download |