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Número do Processo |
0002908-59.2020.2.00.0000 |
Classe Processual |
CONS - Consulta |
Subclasse Processual |
Relator |
RUBENS CANUTO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
65ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
22.05.2020 |
Ementa |
CONSULTA. ART. 9º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 313/2020. DESTINAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NAS AÇÕES CRIMINAIS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS NECESSÁRIOS AO COMBATE DA PANDEMIA DE COVID-19. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA ABRANGER AÇÕES CÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Questionamento acerca da interpretação do art. 9º da Resolução CNJ n. 313/2020, que determinou aos tribunais a regulamentação da destinação dos recursos provenientes de prestação pecuniária nas ações criminais para priorizar a aquisição de materiais necessários ao combate da pandemia de Covid-19. 2. É incabível a interpretação extensiva do art. 9º da Resolução CNJ n. 313/2020 para abranger valores provenientes de condenações cíveis. A titularidade e a destinação de valores oriundos de condenações cíveis depende, em cada caso, do direito material posto em juízo, de maneira que a regulamentação da matéria não se insere no campo da competência normativa do CNJ. 3. Consulta conhecida e respondida negativamente. |
Certidão de Julgamento (*) |
"O Conselho, por unanimidade, respondeu negativamente à consulta, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Conselheira Maria Cristiana Ziouva. Plenário Virtual, 22 de maio de 2020." |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
DECL-2.848 ANO:1940 ART:45 PAR:1º
RESOL-154 ANO:2012 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-313 ANO:2020 ART:9º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' REGI ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Inteiro Teor |
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