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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000410-58.2018.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
Relator P/ Acórdão
Sessão
63ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
17.04.2020
Ementa
CONSULTA. PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS. INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS CRÉDITOS DEVIDOS POR ÓRGÃOS/ENTIDADES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REGULAMENTAÇÃO SUPERVENIENTE DA MATÉRIA PELA RESOLUÇÃO CNJ N. 303/2019. PROIBIÇÃO EXPRESSA QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DE DADOS DO BENEFICIÁRIO. PERDA SUPERVENINENTE DE OBJETO DA CONSULTA.
1. A Resolução CNJ nº 303/2019 revogou a Resolução CNJ nº 115/2010, vigente à época da consulta. Ao contrário da norma anterior, que era omissa quanto ao tema, a novel Resolução é expressa ao vedar a divulgação de dados que possam levar à identificação do beneficiário do Precatório.
2. Com o advento da Resolução CNJ nº 303/2019, houve perda superveniente do objeto da consulta, já que a matéria que constitui seu objeto foi tratada de forma expressa pela norma
Certidão de Julgamento (*)
"Após a reformulação do voto do Relator e do voto do Presidente Ministro Dias Toffoli (vistor), o Conselho, por unanimidade, julgou prejudicada a consulta ante a perda superveniente de objeto, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 17 de abril de 2020."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vista“(...) Como se observa, a Resolução nº 303/2019 veio ao encontro da preocupação externada pelo Tribunal de Justiça do Ceará, ao vedar a divulgação de dados que permitam a identificação dos beneficiários na lista de ordem a ser publicada no sítio eletrônico dos tribunais. Com essas considerações, acompanho o voto do eminente Relator e julgo prejudicada a consulta formulada. É como voto.” DIAS TOFFOLI
Referências Legislativas
RESOL-115 ANO:2010 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-303 ANO:2019 ART:12 PAR:3º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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