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Número do Processo |
0000669-53.2018.2.00.0000 |
Classe Processual |
CONS - Consulta |
Subclasse Processual |
Relator |
MARIA CRISTIANA ZIOUVA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
307ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
31.03.2020 |
Ementa |
CONSULTA. MAGISTRADO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE SÍNDICO CONDOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consulta sobre a possibilidade de magistrado exercer atividade de síndico condominial; 2. A Constituição, a LOMAN, o Código de Ética da Magistratura e precedentes deste Conselho e do STF, limitam a atuação do magistrado com o objetivo de garantir a dedicação exclusiva à função judicante 3. De forma que, o exercício da atividade de síndico condominial não se coaduna com a atividade jurisdicional, em razão do possível comprometimento das atribuições e competências, indispensáveis aos membros do Poder Judiciário. 4. Consulta conhecida e respondida negativamente. |
Certidão de Julgamento (*) |
“Após o voto do Conselheiro Henrique Ávila (vistor), o Conselho, por maioria, conheceu da consulta, respondendo-a negativamente, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Henrique Ávila, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Maria Tereza Uille Gomes e Luiz Fernando Tomasi Keppen, que não conheciam da consulta. Votou o Ministro Presidente. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 31 de março de 2020.” |
Inform. Complement.: | ||||||
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Referências Legislativas |
LCP-35 ANO:1979 ART:36
LEI-10.406 ANO:2002 ART:1.348 RESOL-226 ANO:2016 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL ART:21 REGI ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 005350-37.2016.2.00.0000 - Relator: MÁRIO GUERREIRO
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 775 - Relator: Marcus Faver STF Classe: MS - Processo: 25938/2008 - Relator: CÁRMEN LÚCIA |
Inteiro Teor |
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