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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006463-31.2013.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Relator P/ Acórdão
Sessão
62ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
27.03.2020
Ementa
CONSULTA. ESCLARECIMENTO QUANTO AO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. PARECER FONAPREC.
1. Esclarecimentos acerca dos procedimentos que devem ser adotados no curso dos precatórios requisitórios, quanto a aplicação dos juros compensatórios, execução de honorários sucumbenciais, alcance do artigo 1-E da Lei nº 9494/97 e do art. 35 da Resolução 115/10 do CNJ, e titularidade plúrima de precatórios relativos a honorários.
2. Matéria analisada pelo Fórum Nacional de Precatórios – FONAPREC.
3. Consulta conhecida em parte, e na parte conhecida respondida nos termos do parecer do FONAPREC.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, conheceu parcialmente da consulta e, na parte conhecida, respondeu nos termos da fundamentação do voto do Relator. Vencido, parcialmente, o Conselheiro Rubens Canuto, que não conhecia da consulta quanto à interpretação do art. 85, §13, do CPC. Plenário Virtual, 27 de março de 2020.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Parcialmente DivergenteEmbora não se discuta que a expedição do precatório deflagra procedimento de natureza administrativa destinado à efetivação do título executivo judicial que contempla condenação de pagar contra a fazenda pública, penso que a decisão sobre os créditos a serem requisitados tem caráter eminentemente jurisdicional. A interpretação do art. 85, § 13, do CPC em relação à necessidade ou não de cumprimento de sentença autônomo para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixada em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença é matéria a ser decidida pelos magistrados, no exercício de sua função jurisdicional, extrapolando a competência deste Conselho. Diante do exposto, concordando com todos os demais capítulos do voto do eminente relator, divirjo apenas para NÃO CONHECER DA CONSULTA quanto à interpretação do art. 85, § 13, do CPC.RUBENS CANUTO
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:100 PAR:12
EC-62 ANO:2019
LEI-9494 ANO:1997 ART:1ª LET:E
LEI-13.105 ANO:2015 ART:85 PAR:13
RESOL-158 ANO:2012 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-303 ANO:2019 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em CONS - Consulta - Processo: 0003164-41.2016.2.00.0000 - Relator: FERNANDO MATTOS
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0001784-22.2012.2.00.0000 - Relator: LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN
Inteiro Teor
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