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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002313-60.2020.2.00.0000
Classe Processual
ATO - Ato Normativo
Subclasse Processual
Relator
DIAS TOFFOLI
Relator P/ Acórdão
Sessão
62ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
27.03.2020
Ementa
ATO NORMATIVO. ESTABELECIMENTO DE PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO. UNIFORMIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. PREVENÇÃO DO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19. PERÍODO EMERGENCIAL. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. ATO APROVADO.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - aprovar a resolução, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 19 de março de 2020.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto ConvergenteDevido à urgência da questão e a necessidade de uniformização das medidas de combate à pandemia de COVID-19 a serem adotadas no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, declaro minha concordância com a minuta apresentada pela colenda Presidência. Contudo, não posso deixar de ressaltar algumas questões que penso relevantes para posterior aperfeiçoamento da política judiciária na questão. Discordo da suspensão dos prazo processuais nos processos que tramitam em autos eletrônicos. A razão de ser dessa medida é a necessidade de reduzir a circulação de pessoas, a fim de conter a propagação da doença. Em regra, tal não se faz necessário quando se trata de processo eletrônico. Nesse caso, o trabalho pode ser realizado pelo advogado à distância, de sua residência ou escritório, sem prejuízo de que, não podendo o prazo ser cumprido caso fortuito ou força maior, o advogado submeta ao magistrado pedido fundamentado para seu adiamento, prorrogação ou reabertura. Ademais, ao suspender os prazos nos processos eletrônicos, inviabilou-se a realização de sessões virtuais de julgamento, visto que, com os prazos suspensos, não corre o prazo de cinco dias que é imprescindível entre a intimação da inclusão em pauta e a realização da sessão. Outro ponto que penso merecer ajuste é a instituição dos plantões judiciais extraordinários. Como as unidades judiciárias estão funcionando, só que em caráter remoto (ao invés de presencial), o expediente forense é normal, só que as atividades judiciárias são exercidas à distância, de modo que me parece inadequado falar-se em plantão, expressão que, no âmbito do Poder Judiciário, remete ao exercício de atividade fora dos períodos em que os fóruns e tribunais estão funcionando. A propósito, o art. 4º da proposta de resolução, ao relacionar as matérias e feitos nos quais fica assegurada a apreciação em regime de plantão extraordinário, parece excluir a apreciação do que não está mencionado. Tal não me parece a solução adequada, pois contribui para o alongamento de processos que, por tramitarem eletronicamente, poderiam tramitar sem qualquer dificuldade durante o atual cenário de crise epidemiológica. Com essas breves considerações, voto pela aprovação do ato normativo, sem prejuízo de sua posterior revisão.RUBENS CANUTO
Inteiro Teor
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