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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005292-39.2013.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Relator P/ Acórdão
IVANA FARINA NAVARRETE PENA
Sessão
54ª Sessão Extraordinária
Data de Julgamento
17.03.2020
Ementa
CONSULTA. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. RESOLUÇÃO CNJ 115/2011. DÚVIDAS SOBRE APLICAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO CNJ 303/2019. DISCIPLINA COMPLETA DA MESMA MATÉRIA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR E CONSULTA PREJUDICADAS.
1. Nos termos do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, a resposta à Consulta, “quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral” (art. 89, § 2º).
2. A regulamentação da mesma matéria por ato administrativo superveniente implica a perda de interesse processual, porquanto os Tribunais deverão atender ao novo ato normativo, uma vez revogado o objeto da Consulta.
3. Ratificação de liminar e Consulta que se julgam prejudicadas.
Certidão de Julgamento (*)
“Após o voto da Conselheira Ivana Farina Navarrete Pena (vistora), o Conselho, por maioria, julgou prejudicada a consulta. Vencidos os então Conselheiros Carlos Levenhagen (Relator), Aloysio Corrêa da Veiga e Luciano Frota. Lavrará o acórdão a Conselheira Ivana Farina Navarrete. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim e Flávia Pessoa. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 17 de março de 2020.”
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vencido“(...) Na análise do perigo da demora, registre-se que, após a apresentação da Questão de Ordem pelo Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho, este Conselheiro Relator solicitou (em 15.09.2016) a inclusão do feito em pauta para análise pelo Plenário do CNJ, o que ainda não ocorreu. A par disso, e considerando a premente necessidade de apresentação dos esclarecimentos solicitados, presente o periculum in mora justificador da atuação cautelar que ora se propõe. Diante do exposto, FOI DEFERIDA A MEDIDA CAUTELAR requerida pelo COLEPRECOR para, em acréscimo à decisão primeira (Acórdão - Id n.º 1923598), facultar aos tribunais a manutenção dos convênios já firmados para pagamento proporcional e em listas distintas, na forma do disposto no art. 9º, § 1º, da Resolução CNJ n.º 115/2010, até deliberação final pelo Plenário deste Conselho. Diante da abrangência do tema, foram intimados todos os Tribunais de Justiça, os Tribunais Federais e do Trabalho para ciência da decisão. Decisão que submeto ao referendo do Plenário, a teor do art. 25, XI, do Regimento Interno do CNJ, para propor não só sua ratificação, mas o imediato julgamento do próprio mérito da Questão de Ordem, nos limites da liminar deferida, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais.” (...) CARLOS AUGUSTO DE BARROS LEVENHAGEN
Voto Divergente“(...) Por todo o exposto, outra não pode ser a conclusão se não a de que a manutenção de listas separadas por tribunal para pagamento de precatórios sujeitos ao Regime Especial está autorizada expressamente pelo §1º do art. 9º da Resolução CNJ 115/2010, não afronta preceito constitucional e nem importa em inobservância da ordem cronológica de pagamento. Desse modo, há que se ratificar a decisão proferida pelo eminente Conselheiro Relator, seja pelas razões aduzidas, seja ainda para preservar a segurança jurídica construída a partir do próprio normativo deste Conselho, facultando aos tribunais a manutenção dos convênios já firmados para pagamento proporcional e em listas distintas de precatórios em Regime Especial, na forma do disposto no art. 9º, § 1º, da Resolução CNJ n.º 115/2010, até a expiração do prazo de moratória previsto no art. 101 do ADCT (31/12/2024). É como voto”. LUCIANO FROTA
Referências Legislativas
EC-99 ANO:2017
PROV-58 ANO:2016 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-303 ANO:2019 ART:53 a 56 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-115 ANO:2010 ART:9º PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: ATO - Ato Normativo - Processo: 0003654-34.2014.2.00.0000 - Relator: LUCIANO FROTA
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0003980-86.2017.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Vide
MS 34282/DF STF - MIN. EDSON FACHIN
MS 35893/DF STF - MIN. EDSON FACHIN
Inteiro Teor
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