CONSULTA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. ATO REGIMENTAL Nº 1, DE 19 DE MARÇO DE 2020. REGULAMENTAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE SESSÕES VIRTUAIS DE JULGAMENTO NAQUELA CORTE, DURANTE O REGIME DE PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO CNJ 313/2020. DÚVIDAS SOBRE CONTRARIEDADE À REFERIDA RESOLUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS NORMATIVOS DESTE CONSELHO SOBRE O TEMA. AUTONOMIA CONSTITUCIONAL DOS TRIBUNAIS.
1. Não desrespeita a regulamentação deste Conselho ato normativo que institui a modalidade totalmente virtual de julgamento durante o período de pandemia decorrente do novo coronavírus/Covid-19 e que permite os seguintes meios para afastamento de determinados processos da pauta virtual: a) objeção de quaisquer das partes ou do Ministério Público; b) pedido de preferência, apresentado tempestivamente por procurador ou defensor que pretenda realizar sustentação oral; e c) encaminhamento do feito, por iniciativa de algum dos julgadores, para debate em sessão presencial.
2. A suspensão dos prazos processuais prevista no art. 5º da Res. CNJ 313/2020 não alcança os concernentes à intimação das partes para realização de sessões virtuais nem para manifestar objeção e solicitar sustentação oral.
3. As matérias sujeitas a julgamento em sessões virtuais não ficam restritas às relacionadas no art. 4º da Res. CNJ 313/2020, cujo rol não é exaustivo.
4. Compete ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no exercício de sua autonomia constitucional (art. 96), aplicar o regramento constante do Ato Regimental 1-TJSC, de 19 de março de 2020, na realização de sessões virtuais de julgamento durante a vigência do regime de plantão extraordinário, adotando, inclusive, no que aprouver, a disciplina constante do Regimento Interno deste Conselho, com o qual está harmônico.
5. Consulta respondida no sentido de não haver desconformidade entre o Ato Regimental 1, de 19 de março de 2020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o Regimento Interno do CNJ e a Resolução CNJ 313/2020, nos termos da fundamentação.
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