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Número do Processo |
0007557-04.2019.2.00.0000 |
Classe Processual |
CONS - Consulta |
Subclasse Processual |
Relator |
MARIA TEREZA UILLE GOMES |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
60ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
28.02.2020 |
Ementa |
CONSULTA. AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM NACIONAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. RESOLUÇÃO CNJ 295/2019. INTERCÂMBIO OU PROGRAMAS ESPECÍFICOS PARA ESTRANGEIROS.
1. Trata-se de Consulta em que se requer o pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça acerca da Resolução CNJ 295/2010, sob o fundamento de que não há clareza normativa sobre o tratamento dispensados às crianças e adolescentes estrangeiros que estão na situação de intercâmbio ou em programas específicos. 2. Compete à Polícia Federal a análise da documentação válida para que as crianças e adolescentes estrangeiros desacompanhados de seus pais tenham acesso à fronteira do Brasil. Em sendo permitido o acesso (entrada regular), o mesmo documento considerado válido para este fim – condição nos termos legais mais gravosa e mais rigorosa, há que ser igualmente considerado legítimo para permitir o deslocamento interno da criança e/ou adolescente (condição menos gravosa) no âmbito doméstico, ou seja, se o documento é legítimo e hábil a permitir o trânsito internacional, de igual sorte há que ser válido para permitir o trânsito no âmbito doméstico. 3. Consulta respondida. |
Certidão de Julgamento (*) |
"O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta, nos termos do voto da Relatora. Plenário Virtual, 28 de fevereiro de 2020." |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
RESOL-295 ANO:2019 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RECO-42 ANO:2019 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' REGI ART:89 ART:140 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Inteiro Teor |
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