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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004450-49.2019.2.00.0000
Classe Processual
ATO - Ato Normativo
Subclasse Processual
Relator
EMMANOEL PEREIRA
Relator P/ Acórdão
DIAS TOFFOLI
Sessão
302ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
17.12.2019
Ementa
ATO NORMATIVO. RESOLUÇÃO QUE ESTABELECE PARÂMETROS PARA O USO DAS REDES SOCIAIS PELOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO.
Certidão de Julgamento (*)
“Retomado o julgamento, o Conselho, por maioria, aprovou a resolução, nos termos da proposta apresentada pelo Ministro Presidente. Vencidos os Conselheiros Luciano Frota, Ivana Farina Navarrete Pena e Mário Guerreiro. Redigirá o acórdão o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Henrique Ávila e, em razão da vacância do cargo, o representante do Tribunal Regional do Trabalho. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 17 de dezembro de 2019.”
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente(...) “Estabelecer, a priori, a proibição de manifestação de opinião ou de crítica pública a partido político, a candidato ou a liderança política, sem considerar o contexto, é impor censura prévia, frustrar o exercício de cidadania e cercear a livre manifestação de pensamento. Os casos concretos de manifestação política por parte de magistrados devem ser analisados por este Conselho à luz das normas vigentes, mas a posteriori, sem prévio cerceio da liberdade. Por todo o exposto, e considerando ainda que a proibição de exercício de atividade político-partidária consta da Constituição, da LOMAN e do Código de Ética da Magistratura, sem o alcance proposto pelo ato normativo em debate, que, a meu juízo, extrapola o sentido da vedação constitucional, proponho a sua exclusão do texto. Voto, pois, pela exclusão do inciso II e §1º do art. 4º do normativo proposto. VI – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido da não aprovação da proposta de Resolução e, sucessivamente, pela exclusão de todo o art. 3º e do inciso II e §1º do art. 4º, nos termos da fundamentação supra. É como voto”. LUCIANO FROTA
Voto Vencido(...) “Por essa razão, o presente ato normativo contém, em seu artigo 3º, diversas recomendações de conduta aos magistrados brasileiros na utilização das redes sociais. O mais extenso de todos os artigos reúne orientações específicas sobre a presença dos magistrados nas redes (identificação, utilização de pseudônimo, utilização de marca ou logomarca da instituição), sobre o teor de suas manifestações (evitar expressar opiniões que prejudiquem sua independência, imparcialidade, integridade e idoneidade, evitar autopromoção e superexposição, evitar debates ou discussões acalorados, dentre outros) e sobre sua a privacidade e segurança (evitar a exposição desnecessária de informações profissionais e pessoais, etc). Prosseguindo na ideia de fortalecimento da atuação da magistratura, a proposta de resolução prevê um capítulo específico sobre as ações de capacitação, direcionado às escolas da magistratura, para que promovam iniciativas (orientações, eventos e cursos) voltadas aos temas das novas tecnologias e ética nas redes sociais, além da inserção do tema de forma permanente em todas as fases da formação profissional (art. 7º). Igualmente preocupado em oferecer apoio ao magistrado, o art. 9º cria a obrigação de os tribunais manterem serviços de comunicação social para oferecer suporte aos juízes em casos que apresentem ampla repercussão na mídia ou nas redes sociais. Por último, o artigo 4º e seus incisos reproduzem as vedações de comportamento dos magistrados nas redes sociais, já previstas na legislação vigente: LOMAN, Código de Ética da Magistratura Nacional e Lei no 7.716/1989. É com esse propósito que submeto ao Colendo Plenário a presente Resolução que, uma vez aprovada, será um passo a estabelecer o caminho que deve ser seguido com o fim de manter firme a crença da sociedade no Poder Judiciário” (...) ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:95 INC:III ART:103 PAR:4º
ANO:1946 CF ART:96 INC:III
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:VIII ART:36 INC:III
DECL-109 ANO:2006
PORT-69 ANO:2019 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
STF Classe: MS - Processo: 35.793/DF-MC - Relator: Roberto Barroso
Vide
MS 36875/DF STF - MIN. GILMAR MENDES
ADI 6293/DF STF - MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Inteiro Teor
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