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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006701-16.2014.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
MARIA CRISTIANA ZIOUVA
Relator P/ Acórdão
Sessão
292ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
04.06.2019
Ementa
CONSULTA. RESOLUÇÃO 75/2009 CNJ. APLICAÇÃO CORRETA DOS ARTIGOS APÓS A ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO 118/2010. IMPOSSIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA CONTRATADA OU CONVENIADA CORRIGIR AS PROVAS OU JULGAR OS RECURSOS DA SEGUNDA E QUARTA FASES DO CONCURSO.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, decidiu: I - por maioria, conhecer da consulta. Vencidos os Conselheiros Márcio Schiefler Fontes, Aloysio Correâ da Veiga e Fernando Mattos; II - por unanimidade, responder negativamente à consulta, nos termos do voto da Relatora. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Luciano Frota. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Daldice Santana e Arnaldo Hossepian. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 4 de junho de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto DivergenteA dúvida suscitada cinge-se a saber se é permitido instituição especializada proceder à correção das provas escritas e orais de concurso da magistratura (segunda e quarta fases), assim como o julgamento dos recursos dessas etapas. De acordo com a e. Relatora, a resposta deve ser no sentido de que a instituição especializada “não tem competência para a corrigir as provas e julgar os recursos eventualmente interpostos”. No entanto, não vejo como conhecer do feito, porque em rigor não há dúvida a ser dirimida, já que a Resolução CNJ 75/2009 é suficientemente clara no sentido de não conferir tais tarefas às instituições especializadas. Com efeito, da simples leitura da aludida norma deste Conselho, tem-se que as atribuições de correção das provas escritas e orais e o julgamento dos respectivos recursos são de competência das comissões examinadoras ou do concurso. [...] Logo, dada a inexistência de obscuridade, pois a própria Resolução CNJ 75/2009 se encarregou de definir as atribuições de cada órgão participante do concurso da magistratura, não se há de conhecer da presente Consulta (Recurso Administrativo em Consulta - 0003164-41.2016.2.00.0000 - Rel. Fernando Mattos - 21ª Sessão Virtual - j. 26/05/2017). Nem se diga, por fim, que a atribuição conferida à instituição especializada de corrigir prova e encaminhar parecer sobre recurso (art. 30, II e IV, da Resolução CNJ 75/2009) poderia causar dúvida acerca do seu objeto, uma vez que tais tarefas se referem unicamente à realização da prova objetiva, e não às provas escritas e orais. Ante o exposto, sou pelo não conhecimento da Consulta.MÁRCIO SCHIEFLER FONTES
Referências Legislativas
RESOL-75 ANO:2009 ART:21 ART:22 ART:70 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-118 ANO:2010 ART:19 PAR:5º ART:29 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-75 ANO:2016 ART:22 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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