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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005073-50.2018.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
VALTÉRCIO DE OLIVEIRA
Relator P/ Acórdão
Sessão
48ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
14.06.2019
Ementa
CONSULTA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 169/2013. CONTA-DEPÓSITO VINCULADA –BLOQUEADA PARA MOVIMENTAÇÃO. CONSULTA RESPONDIDA.
1. Consulta na qual se apresenta questionamentos em torno da aplicação das disposições da Resolução CNJ nº 169/2013.
2. Repercussão geral do tema para o Judiciário Nacional por se tratar de normas agrupadas em um único normativo de cumprimento compulsório pelos Tribunais Pátrios, a Resolução CNJ nº 169/2013.
3. A responsabilidade do órgão público contratante se resume em emitir autorização para que a instituição financeira promova a transferência dos valores depositados na conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação – e não inclui o repasse de guias relativas à multa do FGTS ao banco conveniado, ausente qualquer previsão legal nesse sentido.
4. Não é possível o resgate antecipado do saldo das verbas constantes na conta conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação –, mesmo com a comprovação do pagamento dos valores, pois é necessário que se mantenha um rigoroso controle das despesas contratadas e se assegure o pagamento das obrigações trabalhistas dos empregados alocados na execução do contrato, de modo a evitar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, além de inexistir esse tipo de orientação na Resolução CNJ nº 169/2013.
5. Impossibilidade de apresentação de garantia com o objetivo de liberação imediata de saldo dos valores retidos, após o encerramento do contrato, uma vez que o art. 14, § 4º, da Resolução CNJ nº 169/2013 estabelece o prazo de cinco anos, a contar do encerramento do contrato de terceirização, para a liberação do saldo das verbas contingenciadas.
6. Consulta respondida.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 14 de junho de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
REGI ART:89 PAR:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-169 ANO:2013 ART:12 INC:II ART:14 PAR:4º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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