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Número do Processo |
0005073-50.2018.2.00.0000 |
Classe Processual |
CONS - Consulta |
Subclasse Processual |
Relator |
VALTÉRCIO DE OLIVEIRA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
48ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
14.06.2019 |
Ementa |
CONSULTA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 169/2013. CONTA-DEPÓSITO VINCULADA –BLOQUEADA PARA MOVIMENTAÇÃO. CONSULTA RESPONDIDA.
1. Consulta na qual se apresenta questionamentos em torno da aplicação das disposições da Resolução CNJ nº 169/2013. 2. Repercussão geral do tema para o Judiciário Nacional por se tratar de normas agrupadas em um único normativo de cumprimento compulsório pelos Tribunais Pátrios, a Resolução CNJ nº 169/2013. 3. A responsabilidade do órgão público contratante se resume em emitir autorização para que a instituição financeira promova a transferência dos valores depositados na conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação – e não inclui o repasse de guias relativas à multa do FGTS ao banco conveniado, ausente qualquer previsão legal nesse sentido. 4. Não é possível o resgate antecipado do saldo das verbas constantes na conta conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação –, mesmo com a comprovação do pagamento dos valores, pois é necessário que se mantenha um rigoroso controle das despesas contratadas e se assegure o pagamento das obrigações trabalhistas dos empregados alocados na execução do contrato, de modo a evitar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, além de inexistir esse tipo de orientação na Resolução CNJ nº 169/2013. 5. Impossibilidade de apresentação de garantia com o objetivo de liberação imediata de saldo dos valores retidos, após o encerramento do contrato, uma vez que o art. 14, § 4º, da Resolução CNJ nº 169/2013 estabelece o prazo de cinco anos, a contar do encerramento do contrato de terceirização, para a liberação do saldo das verbas contingenciadas. 6. Consulta respondida. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 14 de junho de 2019. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
REGI ART:89 PAR:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-169 ANO:2013 ART:12 INC:II ART:14 PAR:4º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Inteiro Teor |
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