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Número do Processo |
0005479-71.2018.2.00.0000 |
Classe Processual |
CONS - Consulta |
Subclasse Processual |
Relator |
VALTÉRCIO DE OLIVEIRA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
48ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
14.06.2019 |
Ementa |
CONSULTA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 169/2013. LIBERAÇÃO DA RUBRICA FÉRIAS DA CONTA-DEPÓSITO VINCULADA – BLOQUEADA PARA MOVIMENTAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE RECIBO ASSINADO OU COMPROVANTE DE DEPÓSITO BANCÁRIO. CONSULTA RESPONDIDA.
1. Consulta na qual se formula questionamento sobre a força probante do comprovante de depósito em conta bancária das verbas atinentes às férias, para fins de pedido de liberação de valores constantes na conta vinculada – bloqueada para movimentação -, nos termos da Resolução CNJ nº 169/2013. 2. Em compasso com as disposições do art. 464, parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), é possível a liberação das verbas relativas às férias e depositadas na conta-depósito vinculada, desde que haja a comprovação do pagamento por meio de recibo assinado pelo colaborador ou do comprovante de depósito bancário. 3. Consulta respondida. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta no sentido de que a liberação de valores relativos à rubrica férias, retidos na conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação -, solicitada pelas empresas que contratam com os Tribunais e Conselhos Federais, condiciona-se à comprovação do pagamento da respectiva rubrica ao colaborador por meio da apresentação de recibo assinado ou, alternativamente, por meio de comprovante do depósito bancário, conforme art. 12 da Resolução CNJ 169/2013, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 14 de junho de 2019. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
REGI ART:89 PAR:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-169 ANO:2013 ART:12 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Inteiro Teor |
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