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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0009079-37.2017.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
MARIA CRISTIANA ZIOUVA
Relator P/ Acórdão
Sessão
289ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
23.04.2019
Ementa
CONSULTA. ATIVIDADE JURÍDICA. RESOLUÇÃO CNJ N. 75/09. CARGO DE ESCRIVÃO DE POLICIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. O cargo de escrivão de polícia pode ser considerado para a comprovação de atividade jurídica, para efeitos do disposto no art. 59, III, da Resolução CNJ n. 75/09.
2. Atividade policial não envolve, necessariamente, utilização preponderante de conhecimento jurídico.
3. Necessidade de comprovação cumulativa do período de três anos de bacharelado em Direito e do exercício da atividade jurídica de escrivão de polícia mediante emissão de certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico.
4. Consulta respondida.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, respondeu afirmativamente à consulta, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 23 de abril de 2019.”
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:93 INC:I ART:103 LET:B PAR:4º INC:I
EC-45 ANO:2004
REGI ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-58 ANO:2008 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-75 ANO:2009 ART:59 INC:II INC:III PAR:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 1238 - Relator: Cláudio Godoy
Inteiro Teor
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