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Número do Processo |
0009079-37.2017.2.00.0000 |
Classe Processual |
CONS - Consulta |
Subclasse Processual |
Relator |
MARIA CRISTIANA ZIOUVA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
289ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
23.04.2019 |
Ementa |
CONSULTA. ATIVIDADE JURÍDICA. RESOLUÇÃO CNJ N. 75/09. CARGO DE ESCRIVÃO DE POLICIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. O cargo de escrivão de polícia pode ser considerado para a comprovação de atividade jurídica, para efeitos do disposto no art. 59, III, da Resolução CNJ n. 75/09. 2. Atividade policial não envolve, necessariamente, utilização preponderante de conhecimento jurídico. 3. Necessidade de comprovação cumulativa do período de três anos de bacharelado em Direito e do exercício da atividade jurídica de escrivão de polícia mediante emissão de certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico. 4. Consulta respondida. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, respondeu afirmativamente à consulta, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 23 de abril de 2019.” |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:93 INC:I ART:103 LET:B PAR:4º INC:I
EC-45 ANO:2004 REGI ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-58 ANO:2008 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-75 ANO:2009 ART:59 INC:II INC:III PAR:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 1238 - Relator: Cláudio Godoy
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Inteiro Teor |
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