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Número do Processo |
0003094-63.2012.2.00.0000 |
Classe Processual |
CONS - Consulta |
Subclasse Processual |
Relator |
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI |
Relator P/ Acórdão |
GILBERTO MARTINS |
Sessão |
177ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
22.10.2013 |
Ementa |
CONSULTA. JUSTIÇA MILITAR DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 148/2012 QUE DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PERMANENTES DE SEGURANÇA POR POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO. CONSULTA A QUE SE RESPONDE POSITIVAMENTE.
1. Sendo a Justiça Militar dos Estados e do Distrito Federal órgãos do Poder Judiciário, estão sujeitas à atuação e fiscalização do Conselho Nacional de Justiça, isso porque a Carta Magna dispõe ser da competência do CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do art. 37 do texto constitucional. 2. A Resolução nº 148/2012 deste Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a prestação de serviços permanentes de segurança por policiais e bombeiros militares no âmbito do Poder Judiciário aplica-se à Justiça Militar dos Estados e do Distrito Federal. 3. O objetivo da Resolução foi de vedar, em qualquer hipótese, a atuação dos policiais e bombeiros militares junto aos tribunais, salvo quando a atuação estiver vinculada à área de segurança institucional ou à segurança dos magistrados ameaçados. 4. Consulta conhecida, a qual se responde positivamente. |
Certidão de Julgamento (*) |
"Após o voto do Conselheiro vistor, o Conselho, por maioria, respondeu positivamente a consulta, nos termos do voto do Conselheiro Gilberto Martins. Vencido o Conselheiro Carlos Alberto (então Relator). Lavrará o acórdão o Conselheiro Gilberto Martins. Votou o Presidente. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 22 de outubro de 2013." |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:37 ART:144 PAR:5º
RESOL-148 ANO:2012 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Inteiro Teor |
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