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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001098-54.2017.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
Relator P/ Acórdão
Sessão
50ª Sessão Extraordinária
Data de Julgamento
11.09.2018
Ementa
CONSULTA. TJSC. RESOLUÇÃO CNJ N. 227/2016. TELETRABALHO. SERVIDORES FORA DO PAIS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO NORMATIVO DESTE CONSELHO NACIONAL.
1. Consulta que versa sobre a aplicação retroativa da regra contida no art. 5°, I, f, da Resolução n. 227/2016, que veda a prestação de serviço na modalidade de teletrabalho àqueles que estejam fora do pais, salvo na hipótese de servidores que tenham direito à licença para acompanhar o cônjuge.
2. Ainda que as regras dispostas na Resolução 227/2016 sejam aplicáveis imediatamente a todos os servidores, dado que a relação jurídica destes com a administração é contínua, aplicando-se as regras vigentes ao tempo da execução do trabalho, faz-se necessária eventual relativização em relação às autorizações concedidas pelo Tribunal para a prestação de serviços no exterior, na modalidade teletrabalho, antes da normatização criada por este Conselho Nacional, em razão da estabilidade das situações e do princípio da segurança jurídica.
3. Desse modo, as autorizações para o trabalho no exterior por prazo determinado concedidas pelo Tribunal antes da vigência da Resolução CNJ n. 227/2016 devem ser preservadas até o implemento do respectivo prazo.
4. Ressalva-se, ainda, os efeitos vinculantes propagados a partir da publicação da referida Resolução, de sorte que, as renovações e novas autorizações concedidas, deverão observar os seus preceitos.
5. Por fim, no caso de eventual autorização para o trabalho no exterior por prazo indeterminado, a norma do CNJ é aplicável imediatamente, sendo permitido ao Tribunal, de acordo com sua conveniência e oportunidade, em atenção aos princípios anteriormente indicados, conceder ao servidor prazo razoável para o retorno ou a conversão do regime de teletrabalho em afastamento por licença, quando cabível de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
6. Consulta conhecida e respondida.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, respondeu à consulta, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 11 de setembro de 2018.”
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103-B PAR:4º INC:I
EC-45 ANO:2004
REGI ART:102 PAR:5º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-227 ANO:2016 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-14 ANO:2015 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA'
Inteiro Teor
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