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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003506-52.2016.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
FERNANDO MATTOS
Relator P/ Acórdão
Sessão
50ª Sessão Extraordinária
Data de Julgamento
11.09.2018
Ementa
1. A Resolução CNJ n. 227/2016 impediu a realização de teletrabalho por servidores “que estejam fora do país, salvo na hipótese de servidores que tenham direito à licença para acompanhar o cônjuge”, a teor do seu artigo 5º, I, “f”.
2. A regulamentação do CNJ a respeito do teletrabalho é recente, de 17 de junho 2016, o que levou vários tribunais a aplicarem normatizações próprias a respeito da matéria antes da vigência da Resolução do Conselho entrar em vigor.
3. O regime de teletrabalho não é direito subjetivo dos servidores. Trata-se de uma das formas possíveis de exercício das atribuições do cargo público.
4. A relação jurídica entre servidor e administração é contínua, aplicando-se a ela as regras vigentes ao tempo da execução das atribuições funcionais (tempus regit actum). A Resolução CNJ 227 se aplica a todos indistintamente, desde que entrou em vigor.
5. Os servidores submetidos ao regime de teletrabalho no exterior e autoridades que eventualmente permitiram as situações descritas jamais poderiam prever a forma de normatização que seria criada pelo CNJ no ano de 2016.
6. Conquanto aplicável desde que entrou em vigor, a proibição de teletrabalho no exterior pode ser relativizada, em nome da estabilidade das relações e dos princípios da confiança e da segurança jurídica, Precedentes do CNJ.
7. Consulta conhecida e respondida no sentido de que a regra prevista no artigo 5°, inciso I, alínea “f”, da Resolução CNJ n. 227/2016 tem aplicação imediata sobre as autorizações para exercício de teletrabalho concedidas antes do início de sua vigência, devendo ser preservadas, contudo, por aplicação do princípio da confiança, as autorizações por prazo certo concedidas anteriormente à entrada em vigor da Resolução CNJ n. 227/2016, até o implemento do respectivo prazo.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, respondeu à Consulta, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 11 de setembro de 2018.”
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
IN-4 ANO:2016 ORGAO:'SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA'
RESOL-227 ANO:2016 ART:5º INC:I LET:f ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-568 ANO:2016 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL'
RESOL-1499 ANO:2012 ORGAO:'TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO'
RESOL-151 ANO:2015 ORGAO:'CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO'
RESOL-53 ANO:2015 ORGAO:'TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 4ª REGIÃO'
RESOL-14 ANO:2015 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA'
PROV-5 ANO:2015 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007080-88.2013.2.00.0000 - Relator: RUBENS CURADO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001936-02.2014.2.00.0000 - Relator: LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN
STF Classe: RE - Processo: 211304 - Relator: MARCO AURÉLIO
STF Classe: RE - Processo: 82.881-SP - Relator: Eloy Rocha
Inteiro Teor
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