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Número do Processo |
0009762-74.2017.2.00.0000 |
Classe Processual |
CONS - Consulta |
Subclasse Processual |
Relator |
ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
36ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
28.09.2018 |
Ementa |
CONSULTA. PARTICIPAÇÃO DE MAGISTRADO EM ATIVIDADE COMO SÓCIO DE CÂMARA PRIVADA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO, AINDA QUE SEM PODERES DE ADMINISTRAÇAO E DIREÇÃO. VEDAÇÃO.
1. A LOMAN proíbe ao magistrado o exercício de cargo de direção ou técnico de sociedade comercial, exceto como acionista ou quotista. 2. Os Princípios de Bangalore de Conduta Judicial orientam que o magistrado “não deve servir como um funcionário, diretor, sócio ativo, administrador, consultor ou empregado de qualquer negócio, exceto em empreendimento intimamente mantido e controlado por membros da família do juiz”. 3. Pretende-se, com a recomendação, evitar o mau uso do prestígio judicial e o possível conflito de interesses, caso o negócio venha a litígio. 4. A vedação à participação do magistrado como sócio inclui tanto as Câmaras de conciliação e mediação que atuam incidentalmente no processo, quanto aquelas exclusivamente privadas. 5. CONSULTA RESPONDIDA NEGATIVAMENTE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, respondeu à consulta, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 28 de setembro de 2018. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:36 ART:95 PAR:ÚNICO INC:I
LEI-13.105 ANO:2015 ART:168 ART:515 INC:III REGI ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-125 ANO:2010 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Inteiro Teor |
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