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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0008909-65.2017.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
VALTÉRCIO DE OLIVEIRA
Relator P/ Acórdão
ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Sessão
36ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
28.09.2018
Ementa
CONSULTA. RECEBIMENTO DE PREMIAÇÃO POR MAGISTRADOS. TRABALHOS ACADÊMICOS. SISTEMA DE AVALIAÇÃO DOUBLE BLIND REVIEW. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ENTIDADE COM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE.
1. Consulta formulada questiona se “(...) é legal o recebimento por magistrado de premiações em espécie por parte de Instituições de Ensino Superior, trabalhos acadêmicos desenvolvidos em Editais Públicos, cujo critério de seleção é por meio do sistema de “Double Blind Review”, onde não são identificados os autores e avaliadores do trabalho?”.
2. A Resolução CNJ nº 170/2013, em seu art. 5°, veda ao magistrado receber, a qualquer título ou pretexto, prêmios auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
3. Na Cons 4346-67, de relatoria do Cons. Saulo Casali Bahia, o CNJ acolheu alteração da Resolução CNJ n. 170/2013, contemplando exceção à regra preconizada no art. 5°, do mencionado ato, autorizando a percepção de premiação instituída pela administração direta ou entidades sem fins lucrativos por obras ou prática inovadora desenvolvida no interesse da Administração, afastando, em qualquer hipótese, premiação advinda de entidade privada com fins lucrativos.
4. A regra proibitiva firmada à época da Cons 4346-67 merece reavaliação, já que firmada prioritariamente na personalidade jurídica da instituição que confere a premiação.
5. O que deve ser analisado para delimitar a regra impeditiva é se a premiação: a) interfere na atuação jurisdicional, maculando o dever de imparcialidade e independência; b) foi concedida a partir de atividade notoriamente acadêmica desenvolvida pelo magistrado, ou simplesmente a título gratuito, vinculada unicamente à condição ou status de que dispõe o juiz.
6. De acordo com as regras balizadoras da conduta judicial, inexiste óbice para que magistrado, desde que preservada a independência e imparcialidade, perceba premiação de qualquer natureza conferida por instituição de ensino (pública ou privada, ainda que com fins lucrativos) em razão de atividade acadêmica desempenhada.
7. Consulta respondida.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga (vistor), o Conselho, por maioria, respondeu a consulta, nos termos do voto do Conselheiro Vistor. Vencidos os Conselheiros Valtércio de Oliveira (relator) e André Godinho. Plenário Virtual, 28 de setembro de 2018.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Relator[...] Ante o exposto, forçosa a conclusão de que o art. 95, parágrafo único, inc. IV, da Constituição Federal e a Resolução CNJ nº 170/2010 não permitem que o magistrado afira premiação pecuniária, por parte de entidades com fins lucrativos, resultante de trabalhos acadêmicos, ainda que o critério da avaliação tenha sido o sistema do Double Blind Review, devendo a consulta ser respondida nestes termos. [...] VALTÉRCIO DE OLIVEIRA
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:95 PAR:único ART:I
COD ET MAG ART:17 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-34 ANO:2007 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-170 ANO:2013 ART:4º ART:5º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em CONS - Consulta - Processo: 0003164-41.2016.2.00.0000 - Relator: FERNANDO MATTOS
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0001784-22.2012.2.00.0000 - Relator: LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN
STF Classe: Mandado de Segurança - Processo: 32040 - Relator: Ministro Relator Celso de Mello
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