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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001370-24.2012.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
FERNANDO MATTOS
Relator P/ Acórdão
Sessão
48ª Sessão Extraordinária
Data de Julgamento
26.06.2018
Ementa
CONSULTA. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA NOS TRIBUNAIS. REGULAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. REGRAS GERAIS. RESOLUÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Consulta acerca da possibilidade de os tribunais organizarem sua polícia administrativa interna, com delegação do exercício desta prerrogativa aos agentes de segurança, e de o Conselho Nacional de Justiça disciplinar a matéria.
2. No âmbito do Poder Judiciário o poder de polícia administrativa interna tem o escopo de assegurar a ordem dos trabalhos dos tribunais, bem como proteger a integridade física dos magistrados, servidores, das instalações físicas e de todos aqueles que as frequentam.
3. Os tribunais podem regulamentar o exercício da polícia administrativa interna. Tal possibilidade foi reconhecida no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0005286-37.2010.2.00.000, onde ficou registrado cumprir ao próprio Poder Judiciário exercer o poder de polícia administrativa dentro de suas instalações. Em qualquer caso, deve ser respeitada a competência da polícia judiciária para apurar crimes e adoção de providências afetas a esta medida.
4. A Resolução 564/2015 do Supremo Tribunal Federal disciplina a organização da polícia administrativa interna no âmbito de suas instalações e, respeitada a autonomia dos Tribunais, constitui as regras gerais acerca da matéria. O artigo 1º, caput, da referida resolução prevê o apoio dos agentes e inspetores de segurança no exercício do poder de polícia administrativa interna.
5. O Conselho Nacional de Justiça tem atribuição constitucional para regulamentar de forma geral o exercício o exercício do poder de polícia administrativa interna dos tribunais, nos termos da fundamentação do voto.
6. Consulta conhecida e respondida.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, respondeu à consulta, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Daldice Santana e André Godinho e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 26 de junho de 2018.”
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º ART:144
LEI-12.694 ANO:2012 ART:9º PAR:1º INC:I, II, III, IV PAR:2º
REGI ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-564 ANO:2015 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL'
RESOL-104 ANO:2010 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-176 ANO:2013 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-239 ANO:2016 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-175 ANO:2016 ORGAO:'CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005286-37.2010.2.00.0000 - Relator: FELIPE LOCKE CAVALCANTI
STF Classe: ADI - Processo: 3367 - Relator: MIN. CEZAR PELUSO
Inteiro Teor
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