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Número do Processo |
0009881-35.2017.2.00.0000 |
Classe Processual |
CONS - Consulta |
Subclasse Processual |
Relator |
MÁRCIO SCHIEFLER FONTES |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
274ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
19.06.2018 |
Ementa |
CONSULTA. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO. MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXERCÍCIO PARALELO DAS ATIVIDADES. IMPOSSIBILIDADE.
1. É incompatível com o desempenho da função de servidor público do Poder Judiciário o exercício paralelo de mediação extrajudicial, sobretudo remunerada, pois, constituindo atividades correlatas, há evidente potencial de conflito entre interesses públicos e privados, criação de indevida expectativa nos agentes envolvidos no procedimento privado de solução de conflitos e estabelecimento de trato anti-isonômico quanto aos demais mediadores. 2. Os princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput), da impessoalidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput) pressupõem, necessariamente, imparcialidade na atuação pública, colocada em risco ao se permitir o exercício de serviço público e trabalho privado concomitantes. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, respondeu à consulta, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 19 de junho de 2018.” |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:5º INC:XXXV ART:37
LEI-8.112 ANO:1990 ART:116 INC:IX ART:117 INC:XVIII LEI-9.307 ANO:1996 ART:3º ART:18 LEI-13.140 ANO:2015 ART:1º ART:167 PAR:5º REGI ART:89 PAR:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-125 ANO:2010 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0004977-50.2009.2.00.0000 - Relator: Milton Augusto de Brito Nobre |
Inteiro Teor |
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