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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0009881-35.2017.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
MÁRCIO SCHIEFLER FONTES
Relator P/ Acórdão
Sessão
274ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
19.06.2018
Ementa
CONSULTA. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO. MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXERCÍCIO PARALELO DAS ATIVIDADES. IMPOSSIBILIDADE.
1. É incompatível com o desempenho da função de servidor público do Poder Judiciário o exercício paralelo de mediação extrajudicial, sobretudo remunerada, pois, constituindo atividades correlatas, há evidente potencial de conflito entre interesses públicos e privados, criação de indevida expectativa nos agentes envolvidos no procedimento privado de solução de conflitos e estabelecimento de trato anti-isonômico quanto aos demais mediadores.
2. Os princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput), da impessoalidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput) pressupõem, necessariamente, imparcialidade na atuação pública, colocada em risco ao se permitir o exercício de serviço público e trabalho privado concomitantes.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, respondeu à consulta, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 19 de junho de 2018.”
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:5º INC:XXXV ART:37
LEI-8.112 ANO:1990 ART:116 INC:IX ART:117 INC:XVIII
LEI-9.307 ANO:1996 ART:3º ART:18
LEI-13.140 ANO:2015 ART:1º ART:167 PAR:5º
REGI ART:89 PAR:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-125 ANO:2010 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0004977-50.2009.2.00.0000 - Relator: Milton Augusto de Brito Nobre
Inteiro Teor
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