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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003980-86.2017.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
DALDICE SANTANA
Relator P/ Acórdão
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Sessão
31ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
05.02.2018
Ementa
CONSULTA. ATO DE APOSTILAMENTO. ADOÇÃO INTERNACIONAL. ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS. PERDA DO OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DO PROVIMENTO CNJ N. 62/2017. ATO DE ATRIBUIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
1. A edição de ato normativo geral posterior regulando a matéria controversa, acarreta a perda do objeto da discussão consubstanciada no ato anterior revogado.
2. O apostilamento de documentos relativos à adoção internacional é ato de atribuição judicial, realizado na forma gratuita, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CNJ n. 62/2017.
3. Consulta desprovida.
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho, por maioria, reconheceu a perda superveniente de objeto diante da publicação do Provimento CNJ 62/2017, nos termos do voto do Conselheiro João Otávio de Noronha. Vencidos os Conselheiros Daldice Santana (Relatora) e Valtércio de Oliveira, que respondiam negativamente a consulta. Plenário Virtual, 15 de fevereiro de 2018."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vencido[...] Como ressaltado pelo Corregedor Nacional, este procedimento de Consulta, formulado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, perdeu a razão de ser, a meu ver, no momento em que houve a publicação do Provimento CNJ n. 62/2017. Portanto, peço licença à Relatora para divergir, ao tempo em que acompanho o voto do Corregedor Nacional de Justiça, determinado o arquivamento do presente feito em razão da perda superveniente de objeto. VALDETÁRIO ANDRADE MONTEIRO
Voto Relator[...] o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os emolumentos extrajudiciais têm natureza jurídica tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, razão pela qual sua isenção só pode ser disposta por lei. Não por outro motivo, o parágrafo único do artigo 8º do Provimento CNJ n. 58/2016 assim dispôs: “é vedada a prática de cobrança parcial ou de não cobrança de emolumentos, ressalvadas as hipóteses de isenção, não incidência ou diferimento previstas na legislação específica”. Ademais, como ressaltado pela Corregedoria Nacional, “excluídas as hipóteses de concessão da gratuidade de justiça aos reconhecidamente pobres dispostas na Lei n. 1.060/50, com as alterações provenientes do Novo Código de Processo Civil, ou a edição de novel legislação autorizativa, não será possível isentar a cobrança dos emolumentos aos particulares nos termos requisitados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná”. Diante do exposto, conheço da Consulta e a respondo negativamente, por impossibilidade de concessão da isenção de custas aos documentos pertinentes às adoções internacionais. DALDICE SANTANA
Referências Legislativas
RESOL-228 ANO:2016 ART:6º INC:I ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-62 ANO:2017 ART:4º ART:6º ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
Inteiro Teor
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