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Número do Processo |
0004385-25.2017.2.00.0000 |
Classe Processual |
CONS - Consulta |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
LUCIANO FROTA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
267ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
06.03.2018 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSULTA. INSTITUTO QUE NÃO SE PRESTA A PROVOCAR A REVISÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO, SOBRETUDO QUANDO CONSOLIDADO EM RESOLUÇÃO. HIGIDEZ DA RESOLUÇÃO CNJ N. 7. MANUTENÇÃO DA RESPOSTA CONFERIDA MONOCRATICAMENTE À CONSULTA.
1. O instituto da Consulta não comporta a pretensão de revisão de entendimento firmado, sobretudo quando consolidado em Resolução. 2. A Resolução CNJ n. 7 encontra-se hígida e em plena validade, e não há, no âmbito do CNJ, nenhuma proposta em curso para modificação de seu texto. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal indica a reiterada preocupação no sentido de privilegiar os princípios da moralidade e impessoalidade nas nomeações para ocupação de cargos e funções, não havendo naquela Corte tendência a flexibilizar o entendimento consolidado neste Conselho. 4. As decisões em casos concretos proferidas pelo Pretório Excelso não podem ser transplantadas automaticamente para a rotina administrativa como regras abstratas aptas a distinguir situações de nepotismo. 5. Os reiterados precedentes desta Casa são claros no sentido de que a existência da relação de parentesco, quando pelo menos um dos envolvidos não tem vínculo efetivo com a Administração, é suficiente para a configuração de nepotismo. 6. Situações excepcionais podem ser analisadas individualmente, tanto administrativa, quanto judicialmente, mas não podem justificar o elastecimento permissivo da norma. 7. Recurso a que se conhece e se nega provimento. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 6 de março de 2018.” |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
SUM-13 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL'
REGI ART:89 PAR:1º e 2º ART:90 ART:115, §1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-7 ANO:2005 ART:1º EA-1 ANO:2005 ALÍNEAS a, b, c, d, e, f, g, h, i ,j k, l, m, n ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0001827-17.2016.2.00.0000 - Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0005620-32.2014.2.00.0000 - Relator: NORBERTO CAMPELO CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0003164-41.2016.2.00.0000 - Relator: FERNANDO MATTOS STF Classe: Reclamação - Processo: 18.564 - Relator: Ministro Dias Toffoli STF Classe: ADC - Processo: 12 - Relator: Ministro Ayres Britto |
Inteiro Teor |
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