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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004385-25.2017.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
LUCIANO FROTA
Relator P/ Acórdão
Sessão
267ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
06.03.2018
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSULTA. INSTITUTO QUE NÃO SE PRESTA A PROVOCAR A REVISÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO, SOBRETUDO QUANDO CONSOLIDADO EM RESOLUÇÃO. HIGIDEZ DA RESOLUÇÃO CNJ N. 7. MANUTENÇÃO DA RESPOSTA CONFERIDA MONOCRATICAMENTE À CONSULTA.
1. O instituto da Consulta não comporta a pretensão de revisão de entendimento firmado, sobretudo quando consolidado em Resolução.
2. A Resolução CNJ n. 7 encontra-se hígida e em plena validade, e não há, no âmbito do CNJ, nenhuma proposta em curso para modificação de seu texto.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal indica a reiterada preocupação no sentido de privilegiar os princípios da moralidade e impessoalidade nas nomeações para ocupação de cargos e funções, não havendo naquela Corte tendência a flexibilizar o entendimento consolidado neste Conselho.
4. As decisões em casos concretos proferidas pelo Pretório Excelso não podem ser transplantadas automaticamente para a rotina administrativa como regras abstratas aptas a distinguir situações de nepotismo.
5. Os reiterados precedentes desta Casa são claros no sentido de que a existência da relação de parentesco, quando pelo menos um dos envolvidos não tem vínculo efetivo com a Administração, é suficiente para a configuração de nepotismo.
6. Situações excepcionais podem ser analisadas individualmente, tanto administrativa, quanto judicialmente, mas não podem justificar o elastecimento permissivo da norma.
7. Recurso a que se conhece e se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 6 de março de 2018.”
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
SUM-13 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL'
REGI ART:89 PAR:1º e 2º ART:90 ART:115, §1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-7 ANO:2005 ART:1º
EA-1 ANO:2005 ALÍNEAS a, b, c, d, e, f, g, h, i ,j k, l, m, n ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0001827-17.2016.2.00.0000 - Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0005620-32.2014.2.00.0000 - Relator: NORBERTO CAMPELO
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0003164-41.2016.2.00.0000 - Relator: FERNANDO MATTOS
STF Classe: Reclamação - Processo: 18.564 - Relator: Ministro Dias Toffoli
STF Classe: ADC - Processo: 12 - Relator: Ministro Ayres Britto
Inteiro Teor
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